Lei nº 1.548 de 27/12/1989

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 jan 1990

Modifica a política de concessão de incentivos fiscais para os meios de hospedagem e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Apolítica de concessão de incentivos fiscais para os Meios de Hospedagem fica alterada de modo a alcançar, restritivamente, os novos empreendimentos.

Parágrafo único. Compreende-se como novo empreendimento qualquer meio de hospedagem, classificado ou não, que venha a iniciar suas atividades neste Município à partir da vigência desta Lei.

Art. 3º A isenção de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de dois (02) anos, contados do deferimento do pedido formulado pelo interessado.

§ 1º O pedido de isenção será protocolado na Secretaria Municipal de Finanças e decidido pelo seu titular, no prazo máximo de vinte (20) dias.

§ 2º A falta de decisão no prazo previsto no parágrafo anterior implicará no reconhecimento tácito do benefício.

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não será concedida se a Empresa requerente estiver em débito com a Fazenda Municipal.

Parágrafo único. As empresas que já gozarem de quaisquer incentivos ou financiamento subsidiados por parte do Governo Federal ou Estadual não podem usufruir dos benefícios desta Lei.

Art. 5º O benefício fiscal não abrangerá a prestação de serviços que não se destinem especificamente à atividade desenvolvida pelo Meio de Hospedagem.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Leis de números 1.347/88, de 04 de janeiro de 1988 e 1.459/88, de 30 de dezembro de 1988.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 27 de dezembro de 1989.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

Lises Alves Campos

Alcivan Menezes Silveira

Josefa Ayres de Góis Santos

Lânia Maria Conde Duarte

Ada Augusta Celestino Bezerra

Antônio Jacintho Filho

Sérgio Augusto Nascimento Smith

Djalmir Tavares Queiroz

Dílson Menezes

Barreto Waldemar Bastos Cunha

Aerton Menezes Silva

Antônio Fernando Tavares Santana

João Carlos Smith Filho

Joaquim Prado Feitosa Odil Dias Teles