Lei nº 1.546 de 15/12/1989
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 dez 1989
Institui a obrigatoriedade do transporte urbano gratuito de passageiros cegos nas condições que especifica e dá providência correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do transporte gratuito para os cegos nos ônibus que executam os serviços de transporte coletivo nas diversas linhas desta Capital.
Parágrafo único. Para a plena execução desta Lei a Superintendência Municipal do Transporte Urbano (SMTU) expedirá Carteiras de Identidade próprias para os que comprovarem a deficiência prevista no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 15 de dezembro de 1989.
WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO
Lises Alves Campos
Josefa Ayres de Góis Santos
Lânia Maria Conde Duarte
SECRETáRIO MUNICIPAL DE CULTURA