Lei nº 15411 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2019

Dispõe sobre a Conscientização e o Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As atividades de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado do Rio Grande do Sul tratadas nesta Lei serão realizadas anualmente na Semana do Consumidor Gaúcho, instituída pela Lei nº 14.788, de 7 de dezembro de 2015.

Art. 2º As atividades de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor têm como objetivos:

I - divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;

II - conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões com plena autonomia e liberdade de escolha;

III - conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do consumo sustentável;

IV - ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando ao cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas contas, a racionalização de custos e saneamento de endividamentos, assim como as propostas de plano de pagamento e de renegociação de dívidas; e

V - promover negociação para saneamento de dívidas no Poder Judiciário, nos termos do art. 1.040-A da Consolidação Normativa Judicial do Rio Grande do Sul, ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 3º As ações propostas nesta Lei poderão ocorrer por meio de atividades do poder público, em conjunto com a sociedade civil organizada, envolvendo os Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e instituições privadas como bancos, associações, organizações não governamentais, que, voluntariamente, de forma individual ou por meio de convênios, desejarem se engajar na causa da Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.