Lei nº 15410 DE 12/04/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 12 abr 2019

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes de cursos livres matriculados em instituições de ensino com funcionamento autorizado pelo Ministério da Educação, pela Secretaria Estadual de Educação ou pela Secretaria Municipal de Educação.

A Câmara municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É assegurado, aos estudantes de cursos livres matriculados em instituições de ensino com funcionamento autorizado pelo Ministério da Educação, pela Secretaria Estadual de Educação ou pela Secretaria Municipal de Educação, o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos e patrocinados por particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

§ 2º O benefício previsto no caput condiciona-se ao disposto no § 10 do artigo 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 2º Para usufruir do benefício, o estudante deverá comprovar sua condição de discente mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da identidade estudantil, emitida pelo estabelecimento de ensino do estudante.

§ 1º A autenticação e expedição da identidade estudantil referidas no "caput" deste artigo deverão se dar como base em listagem de alunos regularmente matriculados no ano corrente, elaborada pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas.

§ 2º A identidade estudantil somente será aceita, para a concessão do benefício da meia-entrada, se estiver dentro de seu respectivo prazo de validade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 12 de abril de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal