Lei nº 15386 DE 28/11/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 nov 2019

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.320 , de 21 de dezembro de 2009, fica incluído o art. 69-A, com a seguinte redação:

"Art. 69-A. Fica estabelecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do montante dos recursos públicos dos programas de incentivo ao esporte do Estado do Rio Grande do Sul que deve ser, preferencialmente, destinado à prática esportiva das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias dos programas de incentivo ao esporte no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul deverão considerar o percentual de que trata o "caput" deste artigo.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.