Lei nº 15384 DE 28/11/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 nov 2019

Altera a Lei nº 14.207, de 25 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a comunicação, via correio, de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores do Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.207 , de 25 de fevereiro de 2013, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - fica alterada a redação da ementa, conforme segue:

"Dispõe sobre a comunicação aos condutores do aviso de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - no Estado do Rio Grande do Sul.";

II - no art. 1º, ficam inseridos os §§ 2º e 3º e o atual parágrafo único passa a ser o § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º A comunicação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetuada via correio, "mail", "SMS", mensagens de aplicativos ou por meio da Central de Serviços do portal do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS -, com até 30 (trinta) dias de antecedência da data de vencimento.

§ 2º Deverão ainda ser informados ao condutor o prazo, o valor e as devidas instruções de como proceder à renovação, bem como a documentação necessária.

3º Fica facultada ao condutor a escolha da forma como receberá a comunicação, devendo manifestá-la por meio de acesso e cadastro na Central de Serviços disponível no portal do DETRAN/RS, importando o silêncio, necessariamente, no recebimento via correio.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.