Lei nº 1534 DE 25/10/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 out 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no estado de Roraima, a veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º Ficam as empresas e concessionárias prestadoras dos serviços de energia e água, sediadas no estado de Roraima, obrigadas a veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência desaparecidos.

Art. 2º A determinação do sistema de rodízio e sequência de fotos a serem impressas será de responsabilidade dos órgãos e entidades envolvidas, incumbidas de centralização e divulgação, priorizando a ordem de inclusão das informações em seus cadastros.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará os infratores à aplicação de multa no valor equivalente entre 1 (um) e 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERR).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao fiel cumprimento.

Art. 5º As empresas e concessionárias prestadoras de serviços que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no estado de Roraima, deverão se adaptar ao disposto nesta lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Palácio Antônio Augusto Martins, 25 de outubro de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima