Lei nº 15.228 de 06/07/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 jul 2010

Proíbe o envio de cartões magnéticos, de instituições comerciais e financeiras em todo o Estado de Santa Catarina, sem autorização do interessado.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado de Santa Catarina, o envio de qualquer tipo de cartão magnético sem autorização expressa do interessado.

Art. 2º Caberá ao consumidor, ao receber o cartão não solicitado, protocolar reclamação no órgão de defesa do consumidor.

Art. 3º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la no prazo de noventa dias.

Florianópolis, 06 de julho de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

ERIVALDO NUNES CAETANO JÚNIOR

JUSTINIANO FRANCISCO C. DE ALMEIDA PEDROSO