Lei nº 15180 DE 08/05/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 2018

Institui a Campanha de Conscientização Infantil sobre brinquedos de potencial ofensivo nos estabelecimentos estaduais, municipais e particulares de ensino e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede estadual e particular de ensino, a Campanha de Conscientização Infantil sobre brinquedos de potencial ofensivo em estabelecimentos de ensino, a ser realizada anualmente.

Art. 2º A Campanha prevista nesta Lei tem o objetivo de conscientizar os escolares a evitarem o fabrico e o uso de quaisquer armas, inclusive armas de brinquedo, podendo-se contar, para tanto, com a orientação e a colaboração dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública neste Estado.

Art. 3º A Secretaria da Educação poderá desenvolver campanha de conscientização junto a entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de maio de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.