Lei nº 15171 DE 02/03/2018
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 mar 2018
Institui o programa denominado Curitiba Saudável.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o programa denominado Curitiba Saudável, entre o Poder Público Municipal e empresas interessadas em obras e serviços de melhoria e manutenção de quadras esportivas e pistas de corridas e caminhadas nas áreas públicas municipais de uso comum do povo.
§ 1º Por obras e serviços de melhoria, compreendem-se as atividades de implantação, manutenção, recuperação, iluminação, sinalização, instalação de equipamentos, ajardinamento e arborização.
§ 2º Para os fins específicos desta Lei, são consideradas áreas públicas de uso comum do povo:
I - praças;
II - parques urbanos;
III - quadras esportivas;
IV - pistas de caminhada e corrida;
V - ciclovias.
Art. 2º O programa Curitiba Saudável estabelece e atribui a pessoas jurídicas a responsabilidade de promover melhorias e a manutenção das áreas enumeradas no § 2º do art. 1º, mediante a contrapartida da utilização temporária de espaços institucionais e de publicidade nestes locais, segundo padrões a serem fornecidos pelo Município.
Parágrafo único. O espaço publicitário não poderá veicular propagandas de produtos de incentivo ao tabagismo ou de consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 3º A participação no programa formalizar-se-á através de convênios entre a empresa-parceira e o Município de Curitiba.
§ 1º A duração do convênio será de dois anos, prorrogável por igual período, sem prejuízo de ser denunciado a qualquer tempo por iniciativa unilateral de qualquer dos convenentes.
§ 2º Mais de uma área poderá ser objeto de parceria de uma mesma empresa-parceira.
§ 3º Uma única e determinada área poderá ser objeto de parceria compartilhada entre mais de uma pessoa jurídica.
§ 4º A empresa-parceira não poderá, a qualquer título, ceder o seu direito a terceiros, sem prévia e formal concordância do Município.
Art. 4º A adesão ao programa, tendente à formalização do convênio referido no artigo anterior, será procedida através de proposta escrita do(s) interessado(s), acompanhada de minuta do projeto a ser desenvolvido.
Parágrafo único. O projeto de melhorias deverá observar critérios preestabelecidos pelo Município e poderá ser elaborado por órgãos técnicos do Executivo municipal.
Art. 5º A existência de convênio vigente não exime, nem excluiu, a responsabilidade do Poder Executivo de velar pela manutenção das áreas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os critérios para a realização dos convênios, elaboração de projetos, análise e aceitação de propostas, definição do material institucional e publicitário a ser exposto nas áreas, execução e fiscalização das atividades dos parceiros conveniados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 2 de março de 2018.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal