Lei nº 1514 DE 06/10/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 out 2021

Assegura às mulheres o direito de serem acompanhadas por pessoa de sua confiança durante a realização de exames ginecológicos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Por meio desta Lei, fica estabelecido que toda mulher terá direito a ser acompanhada por uma pessoa de sua confiança durante a realização de exames ginecológicos.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei abrange Unidades de Saúde, Clínicas e Consultórios, tanto públicos quanto privados.

Art. 2º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento deverá designar uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Roraima.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de outubro de 2021.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima