Lei nº 1.511 de 28/08/2003

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 set 2003

Institui a segurança obrigatória nos caixas eletrônicos.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º As instituições bancárias que disponibilizem a clientes terminais de auto-atendimento no período noturno ficam obrigadas a garantir-lhes a devida segurança, durante todo o tempo de funcionamento.

§ 1º Quando, em um único posto de auto-atendimento, funcionar mais de um caixa eletrônico, poderá haver apenas um vigilante, desde que todos os terminais estejam dispostos em um único ambiente.

§ 2º Excetuam-se da obrigação prevista neste artigo os postos de auto-atendimento cujo funcionamento encerrem concomitantemente com o atendimento ao público dos estabelecimentos onde se encontram instalados.

Art. 2º Ao descumprimento desta lei, aplicam-se as penalidades previstas no art. 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Rio Branco, 28 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre