Lei nº 15.090 de 28/12/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert de mesa no Estado do Ceará e dá outras providências.

(Autoria: Deputado Hermínio Resende)

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que adotam o sistema de couvert de mesa, ficam obrigados a disponibilizar ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como couvert de mesa o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos e entradas assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior o fornecimento do serviço de couvert de mesa ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

§ 1º O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput não gerará qualquer obrigação de pagamento.

§ 2º A cobrança do valor do couvert por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ