Lei nº 15.076 de 11/01/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jan 2005

Dispõe sobre o registro policial obrigatório de estabelecimentos comerciais que indica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, para se habilitarem, legalmente, ao exercício das atividades de compra, venda troca ou permuta, consignação ou depósito de mercadorias usadas, reformadas ou recondicionadas, especialmente móveis, máquinas, aparelhos, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, acessórios, telefones celulares e outros bens móveis, são obrigados a se inscreverem, previamente, no registro policial da Delegacia de Polícia de sua jurisdição.

§ 1º O não atendimento da exigência deste artigo implica a adoção das seguintes providências, pela Delegacia de Polícia com jurisdição sobre o local da situação do estabelecimento infrator:

I - notificação do responsável pelo estabelecimento infrator para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a devida inscrição no registro policial competente, instruída com os documentos necessários ou com a defesa que julgar pertinente;

II - interdição do estabelecimento infrator, caso o responsável pelo mesmo não promova, no prazo legal, a devida inscrição no registro policial competente, instruída com os documentos necessários, ou seja julgada improcedente a defesa apresentada, sendo que desta decisão de interdição cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para o Diretor-Geral da Polícia Civil, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais já existentes, não inscritos no registro policial, exigido por esta Lei, terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, para regularizarem a sua situação, devendo apresentar, no ato de seu registro, relação em duas vias contendo todas as mercadorias usadas em estoque, indicado o número e tipo do documento fiscal de origem, a marca, o tipo, as características e outras especificações.

Art. 2º A inscrição no registro policial obrigatório instituído por esta Lei será feita na Delegacia de Polícia da jurisdição do estabelecimento comercial, mediante requerimento assinado pelo titular da empresa em nome individual, pelo representante legal seu ou da sociedade empresária, conforme o caso, acompanhado com a seguinte documentação:

I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa ou firma em nome individual, atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;

II - inventário, em duas vias, das mercadorias usadas descritas no art. 1º, "caput", se existentes no estabelecimento;

III - cópias autenticadas das fichas de inscrições cadastrais no CNPJ/MF e no CCE/GO do estabelecimento e do CPF/MF do signatário requerimento;

IV - certidões negativas do Distribuidor do Fórum Criminal das Justiças Federal e Estadual, em nomes dos representantes e sócios ou titulares da sociedade empresária ou da empresa em nome individual.

Art. 3º A Delegacia de Polícia do registro do estabelecimento comercial emitirá em nome deste um Certificado de Registro Policial para ser afixado em local visível no estabelecimento, para fins de comprovação de sua regularidade.

Parágrafo único. Cabe recurso administrativo para o Diretor-Geral da Polícia Civil da decisão que defere ou não o registro, no prazo de 30(trinta) dias da respectiva intimação.

Art. 4º As entradas, nos estabelecimentos comerciais, de mercadorias usadas, reformadas ou recondicionadas, ainda que a título de consignação, troca, permuta, doação ou depósito, deverão ser relacionadas, em instrumento apropriado, pelo responsável pelo estabelecimento, de modo que seja indicado o número e tipo do documento fiscal de origem, a marca e o tipo da mercadoria, e o nome, o endereço, o número de inscrição no CPF e da CI/RG do fornecedor e/ou vendedor, ficando tal relação a disposição da Delegacia de Polícia competente.

Parágrafo único. Igualmente serão relacionadas, em instrumento apropriado, as saídas das mercadorias usadas, com anotações do nome, endereço, identidade e CPF do adquirente, bem como o número do documento fiscal emitido, ficando tal relação a disposição da Delegacia de Polícia competente.

Art. 5º O não atendimento da exigência do art. 4º implica a adoção das seguintes providências, pela Delegacia de Polícia com jurisdição sobre o local da situação do estabelecimento infrator:

I - notificação do responsável pelo estabelecimento infrator para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o devido relacionamento das mercadorias, podendo apresentar a defesa que julgar pertinente;

II - apreensão da mercadoria, caso o responsável pelo mesmo não promova, no prazo legal, o devido relacionamento das mercadorias, ou seja julgada improcedente a defesa apresentada;

III - interdição do estabelecimento infrator, no caso de reincidência da infração, sendo que desta decisão cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para o Diretor-Geral da Polícia Civil, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.

Art. 6º As mercadorias usadas apreendidas não reclamadas e abandonadas em poder da Delegacia de Polícia, por período igual ou superior a um ano, serão alienadas em hasta pública recolhendo-se o produto da alienação ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, após deduzidas as despesas legais.

§ 1º O processo licitatório será instaurado com autorização do Titular da Secretaria de Segurança Pública e Justiça, a quem compete nomear a Comissão Especial de Licitação de, no mínimo, 3 (três) membros, servidores estáveis, instruindo-se o processo com os seguintes documentos, no mínimo:

I - auto de apreensão das mercadorias usadas encontradas em situação irregular;

II - laudo pericial contendo avaliação dos bens móveis usados, apreendidos, a serem leiloados;

III - relatório circunstanciado da fiscalização realizada, elaborado pela Delegacia de Polícia autora da apreensão;

IV - prova da publicação, por três vezes consecutivas, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação em âmbito estadual, contendo discriminação minuciosa das mercadorias usadas apreendidas, o nome do estabelecimento ou da pessoa em poder do qual foi feita a apreensão, o número do Termo de Apreensão e o prazo de até 30 (trinta) dias, contando da última publicação, para a comprovação da regularização dos bens móveis usados a serem leiloados.

§ 2º A licitação tratada neste artigo obedecerá aos ditames da Lei de Licitações e Contratos, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (texto consolidado), e será realizada sob a modalidade de leilão a quem maior lance oferecer, igual ou superior ao valor da avaliação.

Art. 7º A Diretoria-Geral da Polícia Civil determinará a realização de levantamentos em todas as Delegacias de Polícia a fim de que sejam relacionados os bens móveis e mercadorias, usados, apreendidos e na situação descrita no art. 6º, para serem alienados e encaminhará o resultado desses levantamentos à Comissão Especial de Licitação de que cuida o § 1º do mesmo artigo.

Art. 8º A partir da vigência desta Lei os levantamentos mencionados no art. 7º passarão a ser rotineiros, no final de cada mês, para os efeitos do disposto no art. 7º.

Art. 9º O Secretário da Segurança Pública e Justiça baixará os atos que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Jônathas Silva