Lei nº 15.072 de 20/12/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação em cardápios e cartazes de bares, restaurantes, lanchonetes e similares sobre os valores calóricos dos alimentos e refeições oferecidos ao consumidor.

(Autoria: Deputado Hermínio Resende)

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas, pessoas jurídicas de direito privado, cujo objeto comercial envolva gêneros alimentícios, quais sejam: bares, restaurantes, lanchonetes e similares, obrigados a informar ao consumidor, em cardápios e listas de preços de refeições e alimentos elaborados e prontos para servir, o conteúdo calórico das refeições e dos alimentos comercializados.

Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter a lista de conteúdo calórico das refeições em local de fácil acesso e visibilidade aos consumidores.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita os estabelecimentos às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1970, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", constituindo-se em infração sanitária, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 3º As empresas descritas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento desta Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ