Lei nº 15.065 de 20/12/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 dez 2011

Dispõe sobre o Turismo Rural na Agricultura Familiar.

(Autoria: Deputado Sérgio Aguiar)

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica definido como Turismo Rural na Agricultura Familiar do Estado do Ceará as atividades turísticas que ocorrerem na Unidade de Produção Agrícola Familiar, objetivando promover o desenvolvimento rural sustentável mediante a implantação e fortalecimento, pelos agricultores familiares, das atividades turísticas integradas aos arranjos produtivos locais, respeitando e compartilhando seu modo de vida, patrimônio cultural e natural, com geração de renda e trabalho no meio rural e consequente melhoria das condições de vida.

Art. 2º Considera-se Turismo Rural na Agricultura Familiar as seguintes atividades:

I - comercialização de produtos alimentícios: natural, de origem local;

II - comercialização de produtos transformados: de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando seu processo de produção, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III - comercialização do artesanato: práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral, com manejo adequado e respeitando a legislação vigente;

IV - produção rural: as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção e processamento, onde o turista também pode interagir fazendo parte do processo;

V - educação ambiental: as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambos de cunho educativo e agroecológico;

VI - serviços de lazer: as atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural; visitas a espaços com demonstração da fauna e flora, a sistemas agroflorestais do bioma caatinga, através de trilhas ecológicas, objetivando valorizar o semi-árido;

VII - serviços de alimentação: este segmento utiliza e valoriza as características locais, visando a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local, através da matéria-prima, receitas e preparo de alimentos que estão em uso e desuso no meio urbano e que sejam livres de agroquímicos e outras substâncias tóxicas;

VIII - serviços de hospedagem: ocorrem em pousadas, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;

IX - patrimônio histórico: a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;

X - eventos: promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local integrando-se ao desenvolvimento.

Art. 3º As atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

I - ser um turismo ambientalmente sustentável;

II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor, agricultora e jovens rurais;

III - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;

IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da auto-estima dos agricultores familiares;

V - ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa;

VI - ser desenvolvido de forma organizada e solidária no território;

VII - ser complementar às demais atividades das Unidades de Produção dos Agricultores Familiares;

VIII - proporcionar convivência entre os visitantes e a família rural, priorizando o envolvimento dos jovens e das mulheres nas atividades apresentadas aos turistas;

IX - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico, associando a esse modelo tecnologias alternativas de convivência com o semi-árido, com ênfase no manejo e conservação do solo e água, reconstituição da mata ciliar, com promoção da sustentabilidade do sistema ou módulo produtivo, do meio ambiente e a conservação da biodiversidade.

Art. 4º Considera-se Unidade de Produção dos Agricultores Familiares os espaços rurais utilizados como cenário das atividades de turismo rural onde o turista interage com o meio.

§ 1º Uma Unidade de Produção dos Agricultores Familiares deve possuir até 4 (quatro) módulos fiscais, de acordo com o módulo rural do município, segundo a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 2º A Unidade de Produção dos Agricultores Familiares deve desenvolver atividades agropecuárias diversificadas, para o auto consumo, garantindo a segurança alimentar e nutricional e comercializando o excedente.

§ 3º Os agricultores são os administradores e gestores diretos da propriedade.

§ 4º Para se enquadrar na agricultura familiar, pode ser considerada todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório na forma de aluguel, de acordo com a Lei nº 12.188, de 12 de dezembro de 2010 (Lei da Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER).

Art. 5º Considera-se Unidade de Planejamento do Turismo Rural o conjunto de unidades de produção dos agricultores familiares localizados em uma área geográfica, local ou regional, homogênea em valores sociais, culturais e atrativos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais. A implantação da Unidade de Planejamento do Turismo Rural tem como referência o atendimento permanente às unidades de Produção do Serviço de Extensão Rural orientado pela Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER.

Art. 6º As Unidade de Produção dos Agricultores Familiares que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da publicação da mesma, como também apresentar relatório circunstanciado à Secretaria de Turismo do Estado do Ceará e à Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a definir as linhas de apoio financeiro, técnico e administrativo para incentivo a esta atividade no Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ