Lei nº 15021 DE 15/08/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 ago 2017

Altera a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1 º Na Lei nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 3º, fica alterada a redação dos incisos I e II e acrescentado o inciso XXII, conforme segue:

"Art. 3º .....

I - cadastro ou registro de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária do peculiar interesse do Estado, atualizado nos prazos e formas estabelecidos em regulamento;

II - cadastro ou registro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, industrializem, armazenem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos, atualizado nos prazos e formas estabelecidos em regulamento;

.....

XXII - promoção e controle das condições de bem-estar dos animais de peculiar interesse do Estado.

.....";

II - no art. 5º, fica alterada a redação dos incisos V, VI e VII e ficam acrescentados os incisos VIII e IX, conforme segue:

"Art. 5º .....

V - comprovar a aplicação de produtos ou insumos veterinários, a realização de vacinações compulsórias, os exames laboratoriais e as provas diagnósticas, na forma estabelecida nos regulamentos específicos;

VI - providenciar, quando da aquisição ou do transporte de animais, ou quando do recebimento de leite ou de animais para abate, documento oficial de trânsito, comprovantes do recolhimento de taxas e outros documentos zoossanitários e fiscais, quando exigido nos regulamentos específicos;

VII - providenciar, junto à unidade local de atenção veterinária, cadastro ou registro do estabelecimento para o controle da população animal do peculiar interesse do Estado, com atualização nos prazos e nas formas estabelecidas pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal;

VIII - cumprir as medidas de bem-estar animal estabelecidas em legislação especifica; e

IX - utilizar somente produtos ou insumos veterinários autorizados pelos órgãos oficiais competentes, respeitando as indicações de conservação, as prescrições legais e demais instruções do fabricante, bem como dar destino correto aos resíduos provenientes da atividade agropecuária.

.....";

III - o art. 9º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º As medidas de defesa sanitária animal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, nos prazos e formas fixados pelo Serviço Veterinário Oficial.

Parágrafo único. Em caso de omissão, o Serviço Veterinário Oficial executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.";

IV - o parágrafo único do art. 10 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. .....

Parágrafo único. As pessoas ou empresas de que trata este artigo ficam obrigadas a fornecer, armazenar ou transportar os produtos e os insumos veterinários em condições adequadas, bem como prestar as informações solicitadas pelo Serviço Veterinário Oficial, conforme estabelecido em regulamento especifico.";

V - no art. 12, fica alterada a redação do "caput" e das alíneas "a'', "c", "e" e "g" do inciso I, ficam acrescentados os incisos VI e VII, fica alterada a redação do § 2º e acrescidos os §§ 9º e 10, conforme segue:

"Art. 12. Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas por médico veterinário do Serviço Veterinário Oficial, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:

I - multa de até 20.000 (vinte mil) UPFs - Unidades de Padrão Fiscal:

a) de 60 (sessenta) a 300 (trezentas) UPFs: não realizar cadastro ou registro de propriedades, de criação e de estabelecimentos de comércio de animais do peculiar interesse do Estado; não declarar inventário animal conforme previsto em regulamento próprio; não comprovar a realização de exames ou provas diagnósticas; não comprovar a execução de vacinações compulsórias; impedir a destruição ou sacrifício de animais positivos em diagnóstico laboratorial ou clínico que recomende esse destino visando ao controle ou à erradicação de enfermidades;

.....

c) de 60 (sessenta) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFs: transitar com animais de peculiar interesse do Estado sem a devida documentação de trânsito vigente; transitar com animais, produtos e subprodutos sem a documentação zoossanitária, se requisitado; transitar animais de peculiar interesse do Estado sem cadastro de transportador no Serviço Veterinário Oficial, quando requisitado; transitar com animais de peculiar interesse do Estado, produtos e subprodutos oriundos de área sob interdição ou de risco biológico; armazenar, fornecer, administrar ou transportar produtos veterinários ou insumos em condições inadequadas; não fornecer dados de estoque de produtos veterinários, quando requisitado; não cumprir as medidas de bem-estar animal estabelecidas;

.....

e) de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) UPFs: não cadastrar empresa ou entidade (jurídica ou física) promotora de eventos com concentrações de animais de peculiar interesse do Estado; realizar evento de concentração de animais de peculiar interesse do Estado não autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial, em local não cadastrado ou permitir ingresso de animais sem documentação zoossanitária; não prestar informações de ingresso e egresso de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentração animal, conforme regulamento especifico;

.....

g) de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UPFs: ocultar enfermidade de notificação obrigatória; ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado; introduzir, movimentar ou deter de forma dolosa ou culposa animais suspeitos ou contaminados por enfermidade de notificação obrigatória ou exótica ao Estado;

.....

VI - determinação de retorno à origem de animais de peculiar interesse do Estado que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal ou zoossanitária;

VII - advertência, conforme determinada em regulamento específico, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;

.....

§ 2º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor pecuniário, nos casos de reincidência, fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, ou se o ato acarretar a morte do animal.

.....

§ 9º Para efeitos de aplicação do previsto no § 2º deste artigo, será considerado reincidente o infrator que for autuado dentro do período de 3 (três) anos, pela mesma infração, contados a partir da data da última penalidade que lhe foi imposta.

§ 10. A advertência prevista no art. 12, inciso VII, não contará como infração para fins de reincidência prevista no § 9º.";

VI - o art. 13 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. Os animais apreendidos de forma permanente pelo órgão estadual de defesa sanitária animal deverão ser sacrificados ou encaminhados ao abate em estabelecimento habilitado pela inspeção sanitária ou à doação para instituição pública ou filantrópica.";

VII - no art. 14, ficam inseridos os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

§ 1º Poderá ser concedido desconto de até 80% (oitenta por cento), previsto em regulamento próprio, em situação de primariedade, para pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, desta Lei, sem interposição de defesa administrativa junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação e dentro dos prazos legais previstos nos regulamentos, exceto as autuações que envolverem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 2º Infrações ao previsto nas alíneas "d" e "g" do inciso I do art. 12 não serão beneficiadas com o desconto previsto no § 1º.

§ 3 O fato motivador da infração deve ter sido sanado em termos sanitários";

VIII - o art. 17 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. A aplicação das penalidades previstas no art. 12, quando se tratar de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, pecuaristas familiares, definidos pelo art. 4º da Lei nº 13.515 , de 13 de setembro de 2010, terá tratamento diferenciado, levando em consideração as condições sociais e econômicas e as distintas realidades, devendo tal procedimento ser definido em regulamento."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.