Lei nº 15.017 de 15/01/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2004
Altera a Lei nº 10.627, de 16 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a realização de auditorias ambientais e dá outras providências.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.627, de 16 de janeiro de 1992, fica acrescido dos seguintes incisos VIII e IX e parágrafo único:
"Art. 4º ...................................................
VIII as indústrias de papel e celulose;
IX as barragens de contenção de resíduos, de rejeitos e de águas.
Parágrafo único. O órgão de meio ambiente competente poderá:
I - exigir que sejam realizadas auditorias ambientais em outras empresas e atividades potencialmente poluidoras ou que impliquem risco de acidentes ambientais, além das relacionadas nos incisos do "caput" deste artigo, conforme o disposto nesta lei;
II - deliberar sobre a redução ou a ampliação da periodicidade prevista no caput deste artigo, conforme o caso.".
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.
Aécio Neves - Governador do Estado