Lei nº 1.500 de 28/09/1989

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 11 out 1989

Regula o comércio ambulante e dá outras providências correlatas.

A Câmara de Vereadores de Aracaju decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos por pessoa física, autônoma, sem vinculação com terceiros.

Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente do Comércio Ambulante, CPCA, com a seguinte composição:

a) Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB;

b) Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Esportes;

c) Subsecretário de Urbanismo; (extinto pelo art. 75, item 8 da Lei 1659/90)

d) Um (01) representante da Associação Profissional dos Vendedores Ambulantes;

e) Um (01) representante da Associação dos Artesãos;

f) Um (01) representante do Clube de Diretores Logistas de Aracaju Centro;

g) Um (01) representante da Câmara Municipal de Aracaju;

h) Um (01) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil-I.A.B.;

i) Um (01) representante da Federação das Associações de Moradores de Aracaju - FAMA;

j) Um (01) representante da Associação Comercial.

§ 1º Os membros da Comissão Permanente terão mandado de dois (02) anos.

§ 2º O Presidente da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB será o Presidente da Comissão, tendo como substituto eventual o Diretor Administrativo.

§ 3º À Comissão compete:

I - A definição do zoneamento, dos locais com demarcação das áreas necessárias à atividade, levando em consideração:

a) A existência de locais cujas características permitam o exercício da atividade.

b) O tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categorias, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido no local, não podendo haver venda de produtos similares em frente de loja legalmente estabelecida, ressalvando-se os casos das Ruas Santa Rosa e José do Prado Franco.

c) A existência de espaço físico, de forma a não comprometer a circulação de pedestres e o trânsito de veículos.

II - A elaboração da lista de mercadorias comerciáveis, não sendo permitido constar da lista produtos inflamáveis.

III - A permissão para a venda de bebidas alcoólicas em condições especiais.

IV - A determinação do horário a que está sujeito o comércio ambulante.

V - A elaboração dos critérios para autorização da atividade, que deverão obrigatoriamente ser estabelecidos pela ponderação dos seguintes tópicos:

a) Tempo de moradia no município.

b) Tempo de atividade no comércio ambulante em Aracaju.

c) Condições sócio-econômicas.

d) Deficiência física.

e) Número de filhos menores.

f) Grau de instrução.

g) Tempo de cadastramento na PMA.

VI - Adotar novos modelos de bancas, expositores e carrinhos usados no comércio ambulante.

Art. 3º A indicação dos locais tem caráter temporário, podendo ser alterada a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade e quando estes locais se mostrarem prejudicados ou inadequados, caso em que os vendedores ambulantes serão notificados da sua retirada, com informação de um novo local com antecedência de 30 dias.

§ 1º Fica vedada a atividade de comércio ambulante nos seguintes locais, ressalvando o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 3º e nos art. 11:

I - No Calçadão da Rua João Pessoa.

II - No Calçadão da Rua Laranjeiras.

III - Na Rua São Cristóvão, da Av. Rio Branco até a Rua Capela.

IV - Na Avenida Oceânica.

V - Na Rua da Frente que margeia o rio (Avenidas Otoniel Dórea, Rio Branco, Ivo do Prado e Beira Mar).

VI - Na Orla marítima, salvo nos quiosques construídos pelo Município.

VII - Na Praça General Valadão VIII - Na Praça Teófilo Dantas.

IX - Na Praça Tobias Barreto.

X - Na Praça da Bandeira.

XI - Na Praça Camerino.

XII - Em distância de 15 metros, no entorno dos templos ou das unidades de interesse de preservação.

XIII - Em distância de 5 metros das esquinas, nos abrigos dos transportes coletivos e nas calçadas de largura inferior a 2 metros.

§ 2º Nos locais dispostos nos incisos I ao XIII do parágrafo 1º poderá ser autorizada, excepcionalmente, a atividade de comércio ambulante por pessoas portadoras de deficiência física, e as atividades de venda de artesanato, de engraxate e de vendas de cigarros e guloseimas, desde que não sejam em bancas fixas.

§ 3º No caso específico das praças poderá ser autorizado, de maneira provisória, o uso para determinados eventos ou atividades festivas, com seu uso regulamentado pela CPCA.

§ 4º As vitrines e expositores afixados às paredes das lojas já existentes poderão continuar suas atividades comerciais desde que estejam autorizadas pelo comerciante do local onde está fixado o mostruário ou vitrine.

Art. 4º O exercício do comércio ambulante dependerá da autorização expedida pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, observando o disposto nesta Lei e nos regulamentos baixados pela CPCA, não podendo ter prazo superior a 1 ano, sendo este renovável.

§ 1º A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade do seu exercício, não sendo permitida mais de uma autorização e localização a uma só pessoa.

§ 2º Da autorização constarão os seguintes elementos essenciais:

I - Nome do vendedor e respectivo endereço

II - Número de inscrição.

III - Indicação das mercadorias objeto de autorização e, no caso de artesanato, do material utilizado para sua fabricação.

IV - Horário e local.

§ 3º A Divisão de Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças fornecerá a cada ambulante crachá de identificação de uso obrigatório, após autorização da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB.

§ 4º Fica fixado em 1000 (um mil) o número de autorizações iniciais a serem distribuídas eqüitativamente por todas as categorias, podendo a CPCA ampliar gradativamente ou reduzir este número na proporção em que se verificar ou não a impossibilidade de espaços próprios à atividade.

§ 5º A autorização a que se refere o presente artigo poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular, à viúva ou ao filho, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela atividade.

Art. 5º Para fins de expedição da autorização a que se refere o art. 3º, os interessados deverão providenciar o cadastramento na Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, mediante preenchimento de formulário próprio, e apresentação de:

I - Documento de Identidade

III - Carteira de Saúde atualizada

III - Duas fotos 3 X 4

IV - Comprovante de residência e desemprego

V - Declaração firmada pelo interessado sobre a natureza e origem da mercadoria a comercializar

VI - Declaração de que se submete a todas as normas que regem o comércio ambulante, abrindo mão de toda e qualquer indenização sob qualquer alegação, em virtude de cassação de alvará ou transferência de local.

Parágrafo único. O não comparecimento, sem justa causa, do vendedor ambulante habilitado ao local autorizado, por prazo superior a 15 (quinze) dias, ou a transferência do comércio para outro ambulante não habilitado implicará na cassação da autorização.

Art. 6º Fica o comércio ambulante sujeito à Legislação Fiscal do Município e à Legislação Sanitária.

§ 1º Os vendedores que comercializam produtor alimentício ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, inclusive cosméticos ou conservas de fabricação caseira, deverão receber instruções específicas e licença do ITPS.

§ 2º Os vendedores que utilizarem materiais ou artigos inflamáveis para confeccionar os seus produtos deverão obter licença do Corpo de Bombeiros.

Art. 7º São obrigações do vendedor ambulante:

I - Comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, exercer a atividade nos limites do local determinado e dentro do horário estipulado.

II - Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quando produto alimentício ou qualquer outro de interesse da saúde pública, o disposto nas normas e regulamentos sanitários em vigor.

III - Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não pertubar a tranqüilidade pública.

IV - Transportar as mercadorias de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido conduzir pelo passeio volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.

V - Acatar ordem da fiscalização, exibindo, quando for solicitados, o respectivo alvará e documento de identificação.

VI - Utilizar barracas e equipamentos apropriados para venda de acordo com os detalhes e especificações anexos a esta Lei.

VII - Zelar pela higiene e limpeza do local determinado para a comercialização, usando recipientes para coleta de lixo com sacos plásticos apropriados.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no art. 7º, inciso VI, os vendedores ambulantes já estabelecidos terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequarem suas barracas e equipamento de venda ao determinado nos anexos desta Lei.

§ 2º A fiscalização determinará quais vendedores já estabelecidos poderão continuar suas vendas utilizando os equipamentos já existentes, observando os seguintes critérios:

I - Condições de higiene

II - Estado de conservação

III - Volumetria adequada de forma a não causar transtorno ao trânsito e a circulação de pedestre

IV - Materiais empregados na confecção não perecíveis e incombustíveis

V - Forma estética e cores adequadas de maneira que não haja contraste destoante com a paisagem local

§ 3º Da decisão da fiscalização caberá recurso à CPCA.

Art. 8º Compete a fiscalização do comércio ambulante à Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, com a colaboração da e Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Para o complemento do disposto nesta Lei a Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB,fica autorizada a requisitar força policial, quando se fizer necessário.

Art. 9º Pela inobservância das disposições desta Lei aplicam-se as seguintes sanções:

I - Notificação

II - Multa variando de 1 (um) UFM até 10 (dez) UFM

III - Apreensão de mercadorias

IV - Suspensão de alvará até 20 dias

V - Cassação de autorização

§ 1º Das sanções impostas caberá recurso no prazo de dez dias à CPCA, feito o depósito em caso de multa.

§ 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio em que se discriminará as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita imediatamente, à vista do documento de identidade e da cópia do auto de apreensão, paga a multa e a taxa de apreensão.

§ 3º No caso de apreensão de mercadoria perecível ou qualquer outra de interesse da saúde pública serão adotados os seguintes procedimentos:

I - Submeter-se-á a mercadoria a inspeção sanitária e, se constatada deterioração ou quaisquer irregularidades dar-se-á destino adequado;

II - Cumprindo o disposto no item anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á o prazo de 24 horas para ser retirada, findo o qual e não reclamada, a mercadoria será entregue a instituição de caridade mediante recibo.

Art. 10. O uso de "trailler" lanchonete poderá ser autorizado se obedecidos os seguintes critérios:

I - Distar 30 m de estabelecimento comercial congênere legalmente estabelecido

II - Distar 10 m das esquinas e cruzamento

III - Distar 50 m de outro "trailler"

IV - Manter os pneus em perfeito estado de uso

Parágrafo único. No caso do "trailler" ser acoplado a um veículo, este deverá manter-se em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Art. 11. O uso de bancas de revista e pontos de venda de caldo de cana e guloseimas fixos, só poderão ser autorizados se obedecidos os seguintes critérios:

I - Distar 30 m de estabelecimentos comerciais congêneres legalmente estabelecidos

II - Distar 50 m de outra banca ou ponto de venda fixo

III - Distar 10 m das esquinas e cruzamentos

Art. 12. A regulamentação desta Lei será efetuada pelo Executivo.

Art. 13. Ficam sem efeito todas autorizações concedidas a anteriores a esta Lei.

Parágrafo único. Todos os vendedores já estabelecidos terão o prazo de 60 dias da data da publicação desta Lei para fazer o novo cadastramento e terão prioridade no reassentamento se enquadrados no disposto desta Lei.

Art. 14. A Prefeitura Municipal de Aracaju fica autorizada, se houver disponibilidade, a financiar, através da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB,aquisição de equipamentos padronizados para os vendedores ambulantes carentes.

Art. 15. A Comissão Permanente do Comércio Ambulante reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pela maioria dos seus membros ou pelo Executivo Municipal.

Art. 16. Fazem parte integrante desta Lei todos os seus Anexos.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju 28 de setembro de1989.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

Lises Alves Campos Alcivan Menezes Silveira Josefa Ayres de Gois Santos Lânia Maria Conde Duarte Ada Augusta Celestino Bezerra Sérgio Augusto Nascimento Smith Djalmir Tavares Queiroz Dilson Menezes Barreto Waldemar Bastos Cunha Aerton Menezes Silva Antonio Fernando Tavares Santana João Carlos Smith Filho Joaquim Prado Feitosa Odil Dias Teles

ANEXO I - BANCA PARA FEIRANTE E CAMELÔ

ESPECIFICAÇÕES:

- Lona de listra em cores - Tubos galvanizado pintado - Tampo de madeira, aço ou fibra de vidro.

- Gaveta com fechaduras

- Pintura com esmalte sintético cores indicadas pela CPCA

- Dimensões 2,00 X 1,00

FALTANDO O DESENHO DA ILUSTRAÇÃO (MODELO DA BARRACA)

OBS:

Não será permitido o fechamento da parte inferior para guarda de produtos

ANEXO II - BANCA PARA SAPATEIRO:

ESPECIFICAÇÕES:

- Pés em cano galvanizado pintado removível.

- Caixa em madeira, aço ou fibra de vidro.

- Pintura em esmalte sintético nas cores indicadas pela CPCA.

DIMENSÕES:

Frente - 0,60 m

Altura - 0,30 m

Largura - 0,50 m

FALTA DESENHO DO MODELO

ANEXO III - CARRINHO PARA VENDA DE FRUTAS:

ESPECIFICAÇÕES:

TABULEIRO -

Frente - 0,80

Altera - 0,10

Comprimento - 0,80m

CAIXO INFERIOR -

Frente - 0,60m

Altura - 0,60m

Comprimento - 0,60m

- Tabuleiro em aço ou fibra de vidro

- Caixa em aço, madeira ou fibra de vidro

- Estrutura em cano galvanizado

Pintura em esmalte sintético nas cores indicadas pela CPCA

FALTA O DESENHO DO MODELO

ANEXO IV - CARRINHO PARA CACHORRO QUENTE

ESPECIFICAÇÃO:

- CUBAS EM AÇO INOX

- TAMPO EM AÇO INOX OU FIBRA DE VIDRO

- CORPO EM CHAPA OU FIBRA DE VIDRO

- ARMAÇÃO EM TUBOS GALVANIZADO

- TETO EM FIBRA DE VIDRO OU AÇO

- PINTURA EM ESMALTE SINTPETICO NAS CORES FORNECIDAS PELA CPCA

FALTA DESENHO DO MODELO DA BARRACA

ANEXO V - CARRINHO PARA SUCOS

ESPECIFICAÇÕES:

DIMENSÕES:

Comprimento - 0,80m

Altura - 0,90m

Largura - 0,55m

RECIPIENTE PARA ARMAZENAR O SUCO EM AÇO INOX.

CARRINHO EM AÇO OU FIBRA DE VIDRO

ESTRUTURA EM CANO GALVANIZADO.

PINTURA EM ESMALTE SINTÉTICO NAS CORES INDICADAS PELA C.P.C.A.

FALTA O DESENHO DO MODELO DA BARRACA

ANEXO VI - CARRINHO PARA PRODUTOS GELADOS

DIMENSÕES:

Comprimento - 0,80m

Altura - 0,90m

Largura - 0,55m

CAIXA EM AÇO OU FIBRA DE VIDRO

ESTRUTURA EM CANO GALVANIZADO

PINTURA EM ESMALTE SINTÉTICO

NAS CORES INDICADAS PELA C.P.C.A

FALTA DESENHO DO MODELO DO CARRINHO