Lei nº 14992 DE 09/05/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2013

Dispõe sobre a cassação da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e anfetaminas inibidoras de sono nas rodovias do Estado.

(Projeto de lei nº 480/2007, do Deputado Baleia Rossi - PMDB)

 

 

O Governador do Estado de São Paulo:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os estabelecimentos localizados nas rodovias do Estado que comercializarem bebidas alcoólicas, bem como anfetaminas inibidoras de sono sem prescrição médica, serão punidos com a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 2º. Vetado.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2013

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 2013.