Lei nº 14990 DE 29/05/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 mai 2013

Autoriza a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente no Município de Tacaratu, neste Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206 , de 31 de março de 1995, com área de 50,7219 ha (cinquenta hectares, setenta e dois ares e dezenove centiares) de vegetação nativa típica do Bioma Caatinga, localizada no Município de Taracatu, neste Estado, conforme Memoriais Descritivos constantes no Anexo Único. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15281 DE 05/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 50,9582 ha (cinquenta hectares, noventa e cinco ares e oitenta e dois centiares) de vegetação nativa típica do Bioma Caatinga, localizada no Município de Tacaratu, neste Estado, conforme Memoriais Descritivos constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei:

I - tem por finalidade viabilizar a obra de geração de energia elétrica Parque Eólico Fonte dos Ventos, compreendendo o parque eólico, o acesso externo e a linha de transmissão, enquadrada como de utilidade pública conforme a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, a Lei nº 11.206, de 1995, e a Instrução Normativa CPRH nº 007, de 29 de dezembro de 2006;

II - fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

Art. 3º. A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

JOSÉ ALMIR CIRILO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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ANEXO ÚNICO - MEMORIAL DESCRITIVO (Redação do anexo dada pela Lei Nº 15281 DE 05/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO