Lei nº 1499 DE 08/09/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 set 2021

Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para ampliação da mão de obra e dos serviços de saúde para o combate à pandemia de Covid-19 no estado, fica o Poder Executivo estadual autorizado a adotar as seguintes medidas emergenciais complementares:

I - convocação de profissionais de saúde voluntários habilitados a atuar nas áreas envolvidas no combate à pandemia; (Inciso acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 17/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - VETADO.

II - contratação de estudantes da área de saúde habilitados a atuar como estagiários, observadas as normas relativas à respectiva área de formação; (Inciso acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 17/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - VETADO.

III - contratação de serviços de saúde por meio de credenciamento de pessoa física ou jurídica para atendimento à rede de saúde do Estado; (Inciso acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 17/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - VETADO.

IV - contratação temporária, de excepcional interesse público, de profissionais de saúde aposentados; (Inciso acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 17/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - VETADO.

V - contratação de médicos brasileiros formados no exterior que não realizaram o Revalida; e

Nota: Redação Anterior:
V - VETADO.

VI - contratação temporária, de excepcional interesse público, de médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no país, conforme a Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. (Inciso acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 17/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - VETADO.

§ 1º Para fins dos incisos I e II do caput, o Estado criará e administrará cadastro no qual poderão se inscrever profissionais de saúde ativos e inativos e estudantes da área de saúde para atuação no combate à pandemia no estado. (Parágrafo acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 17/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º VETADO.

§ 2º Na contratação a que se refere o inciso II do caput, será dada preferência a estagiários que, de acordo com as normas regulamentares do estágio, estejam autorizados a realizar procedimentos necessários ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. (Parágrafo acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 17/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º VETADO.

§ 3º Os estagiários admitidos nos termos do inciso II do caput serão acompanhados por profissional de saúde nos procedimentos cuja complexidade assim o exigir. (Parágrafo acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 17/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º VETADO.

§ 4º As medidas emergenciais de que trata este artigo, seus incisos e parágrafos se destinam a atender exclusivamente a demanda oriunda da pandemia, motivo pelo qual será por prazo determinado, cuja vigência e efeitos não ultrapassarão a duração da calamidade. (Parágrafo acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 17/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º VETADO.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se estrangeiro pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece, temporária ou definitivamente, no Brasil.

Art. 3º São requisitos necessários a todo estrangeiro que queira ocupar cargo temporário de médico no Estado de Roraima:

I - estar em situação regular, qual seja: possuir visto permanente emitido pela autoridade federal competente, nos termos da legislação federal pertinente;

II - ter, no mínimo, 18 anos de idade;

III - ter boa conduta, o que significa não possuir condenação criminal na justiça estadual e federal, bem como não possuir nenhuma condenação administrativa no âmbito do Estado de Roraima;

IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o cargo;

V - possuir a habilitação profissional ou o grau de escolaridade exigido para o provimento do cargo; e

VI - ter sido habilitado em processo seletivo, legalmente organizado pelo Estado de Roraima.

§ 1º Os médicos estrangeiros só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

§ 2º Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988.

Art. 4º Caso o edital do processo seletivo não direcione os locais de lotação, os candidatos selecionados poderão escolher o local de lotação apenas dentre aqueles que estiverem listados no edital que reger o processo de seleção.

Parágrafo único. A oportunidade de escolha será dada pela ordem de classificação, sendo o primeiro colocado aquele que escolherá primeiro e, assim, sucessivamente, até que o último colocado seja lotado na última vaga que restar.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2021.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 08 de setembro de 2021.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 42 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS,

Comunico a Vossas Excelências que, de acordo com os termos da segunda parte do inciso V, do art. 62, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 163/2021, que "Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado", conforme explicitado nas razões que seguem:

RAZÕES DO VETO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, que sofreu emendas realizadas pelo Poder Legislativo Estadual que acabaram por modificar o núcleo central do projeto, incluindo na autorização ao Poder Executivo Estadual a possibilidade de convocação de profissionais de saúde voluntários, contratação de estudantes da área de saúde, contratação temporária de profissionais aposentados, entre outros, para reforçar a assistência da saúde no Estado enquanto durar a situação de Pandemia de COVID-19.

Importante esclarecer que a Constituição da República de 1988 preza pela já consagrada teoria da separação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, conforme preconiza o art. 2º, da Carta Federal, no qual a doutrina construiu a concepção da criação de órgãos independentes, uns dos outros, para o exercício das suas funções.

Assim, entende-se que a Constituição Federal outorgou ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica e que fixem ou aumentem a sua remuneração, organização administrativa, conforme alíneas do inciso II, § 1º do art. 61, da Carta Política, e tais disposições se encontram também previstas na Constituição Estadual por simetria.

Ao Poder Legislativo é conferido como função típica e exclusiva, o poder de emendas aos projetos cuja iniciativa seja ou não de sua competência. Na própria Constituição Federal já se encontra assegurado o poder de emenda, ao mesmo tempo que o limita em determinadas hipóteses, nos termos do art. 63.

É de se notar, ainda, que, na hipótese do projeto emendado pelo Legislativo ser de competência constitucional atribuída a sua iniciativa, com exclusividade, ao Chefe do Executivo, necessário levar em consideração que, a título de emendar (acrescentando, suprimindo ou modificando), não transforme o Legislativo no titular daquela iniciativa que a Carta Magna e a Constituição Estadual reservaram ao Executivo, em outras palavras, a título de emendar não cabe ao legislador por substituir o projeto inicial encaminhado.

De fato, sob tais aspectos, as emendas realizadas ao projeto não se harmonizam com o que fora encaminhado, não se podendo admitir que tais emendas venham a modificar os interesses contidos na proposta inicial, pois isso seria infringir a regra da reserva.

Portanto, adiro os fundamentos de vício de inconstitucionalidade material e formal aos seguintes dispositivos: incisos I ao VI, parágrafos 1º ao 4º, todos do art. 1º, do Projeto de Lei nº 163/2021, que "Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado".

DISPONHO, assim, pela SANÇÃO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 163/2021, ocasião em que VETO os incisos I ao VI, parágrafos 1º ao 4º, do art. 1º.

Quanto aos demais dispositivos, entendo por sancioná-los.

Palácio Senador Hélio Campos, 08 de setembro de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima