Lei nº 14892 DE 29/06/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2016

Dispõe sobre serviços de telefonia, televisão por assinatura e comunicação multimídia.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É vedado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ao fornecedor de Serviço Telefônico Fixo Comutado, de Serviço Móvel Pessoal, de Serviço de Comunicação Multimídia e de Serviços de Televisão por Assinatura condicionar, obrigar ou induzir o consumidor a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como compeli-lo a submeter-se a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.