Lei nº 1489 DE 23/07/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 jul 2021

Altera a Lei nº 072, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Fiscal, sobre os respectivos processos, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 072 , de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º [.....]

§ 1º [.....]

II - Processo Especial de Restituição de ICMS; (NR)

[.....]

IV - Processo Simples de Restituição de ICMS. (AC)

§ 2º O julgamento dos processos mencionados nos incisos I e II compete: (NR)

I - em 1ª instância, aos servidores fiscais lotados na Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais; (NR)

II - [.....]

§ 3º O julgamento dos processos mencionados nos incisos III e IV compete à 1ª instância, dispensado o parecer da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - PGE/RR, sendo facultado ao contribuinte o direito de recorrer à 2ª instância. (AC)

§ 4º Os Processos Simples de Restituição de ICMS abrangem as restituições relativas à Lei nº 215/1998 e as restituições referentes às operações de exportação. (AC)

.....

Art. 21 [.....]

III - Pedidos Especiais de Restituição de ICMS pagos indevidamente. (NR)

.....

Art. 61. Das decisões administrativas de 2ª instância do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração nos seguintes casos: (NR)

I - processo cujo o resultado da votação não teve unanimidade;(AC)

II - processo que o julgamento tenha versado somente sobre preliminar. (AC)

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será apreciado uma única vez." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de julho de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima