Lei nº 1.489 de 10/08/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 ago 2010

Obriga os shoppings centers e/ou centros comerciais a instalarem um posto de atendimento de urgência com a presença de profissionais habilitados para atendimento em primeiros socorros.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Redação dada pela Lei Nº 1653 DE 03/04/2012:

Art. 1º. Todo shopping center e/ou centro comercial a ser construído no município de Manaus deverá conter em seu projeto arquitetônico básico uma sala destinada à implantação de atendimento de urgência com profissionais de saúde habilitados para atendimento em primeiros socorros, visando atender a seus funcionários e usuários

Redação Anterior:

Art. 1º Todo shopping center ou centro comercial a ser construído na cidade de Manaus deverá ter em sua planta de construção uma sala destinada à implantação de um posto de saúde de atendimento emergencial para atender seus funcionários e usuários.

Art. 2º Deverão compor este posto, de acordo com a classificação dos shoppings centers estabelecida pela ABRASCE e pelo IBGE e de acordo com a Área Bruta Locável - ABL, como descrito a seguir, os seguintes profissionais:

Redação dada pela Lei Nº 1653 DE 03/04/2012:

I - shopping center e/ou centro comercial com ABL até 3.000 (três mil) m²: 01 (um) profissional de saúde com curso superior em enfermagem;

II - shopping center e/ou centro comercial com ABL entre 3.001 (três mil e um) a 9.000 (nove mil) m²: 02 (dois) profissionais de saúde, sendo 01 (um) profissional de saúde com curso superior em enfermagem e 01 (um) técnico em enfermagem com curso profissional de Técnico em Enfermagem;

III - shopping center e/ou centro comercial com ABL entre 9.001 (nove mil e um) a 27.000 (vinte e sete mil) m²: 03 (três) profissionais de saúde, sendo 01 (um) médico com especialidade em clínica médica; 01 (um) profissional de saúde com curso superior em enfermagem e 01 (um) técnico em enfermagem com curso profissional técnico em enfermagem.

Redação Anterior:

I - shopping com ABL até três mil metros quadrados: um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;

II - shopping com ABL entre três mil e nove mil metros quadrados: um enfermeiro e dois auxiliares de enfermagem;

III - shopping com ABL entre nove mil e vinte e sete mil metros quadrados: um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;

IV - Revogado pela Lei Nº 1653 DE 03/04/2012:

IV - shopping com ABL acima de vinte e sete mil metros quadrados: um cardiologista, um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem.

Redação dada pela Lei Nº 1653 DE 03/04/2012:

Art.3º Este empreendimento comercial só terá licença para funcionamento quando o mesmo atender, através de sua planta de construção, o posto de atendimento de enfermagem.

Parágrafo único. O funcionamento do posto de atendimento de enfermagem funcionará desde o acesso do público até o encerramento das atividades do shopping".

Redação Anterior:

Art. 3º Este empreendimento comercial só terá licença para funcionamento quando o mesmo tiver o posto de saúde em plena condição de atendimento.

Parágrafo único. O funcionamento do posto de saúde se dará desde o acesso do público externo até o encerramento das atividades do shopping.

Redação dada pela Lei Nº 1653 DE 03/04/2012:

Art. 4º. A sala destinada à implantação de atendimento médico de urgência deverá estar aparelhada com os seguintes itens:

I - 01 (um) aparelho desfibrilador;

II - 01 (um) aparelho de pressão;

III - 01 (um) balão de oxigênio

Redação Anterior:

Art. 4º O posto de saúde deverá estar aparelhado no mínimo com: um desfibrilador, um aparelho de pressão, um aparelho de eletrocardiograma e um balão de oxigênio.

Art. 5º Os shoppings centers já existentes terão prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, para se adequarem à mesma.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários para o cumprimento desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 10 de agosto de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil