Lei nº 14880 DE 05/07/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 jul 2016

Dispõe sobre a dispensa do pagamento do serviço funerário municipal aos usuários que comprovem a doação de órgãos do parente ou familiar sepultado em Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A partir de janeiro de 2017, fica dispensado do pagamento ao serviço funerário municipal, composto de taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública Municipal de Curitiba, para a realização de funeral, incluindo 1 (uma) urna tipo ou modelo nº 08, remoção e transporte do corpo, velório e sepultamento, aos usuários que comprovem doação de órgãos de parentes ou familiares sepultados, que eram nascidos, ou residentes até a data do óbito em Curitiba.

§ 1º Caso a família da pessoa falecida, ou responsável pelo pagamento do funeral opte por um serviço superior ao oferecido nos termos desta lei, será cobrado, pelas funerárias a diferença entre os preços.

§ 2º Não estão incluídas as despesas particulares que são de livre escolha dos familiares.

§ 3º As despesas com a execução da lei correrão por conta das taxas de outorga pagas pelas funerárias à Prefeitura Municipal de Curitiba. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15345 DE 23/11/2018).

Art. 2º Para usufruir desse benefício, o parente ou responsável que for tratar do funeral deverá apresentar comprovação de doação e da imediata comunicação do óbito a instituição médica habilitada a realizar o transplante, bem como comprovação de residência da pessoa falecida no mês do óbito, ou sua certidão de nascimento com a naturalidade de Curitiba-PR.

Art. 3º Feita a doação e a comunicação nos termos do artigo anterior, a concessão do benefício da isenção dispensará comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos corporais doados.

Art. 4º Quando o óbito vier a ocorrer em hospital ou posto da rede de saúde pública municipal, deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da presente Lei aos familiares ou responsáveis pelo "de cujus".

Art. 5º Os hospitais e postos de saúde da rede pública municipal e o Serviço Funerário Municipal deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, placa informativa, com dimensões não inferiores a 40 cm (quarenta centímetros) de altura por 80 cm (oitenta centímetros) de comprimento, confeccionada em material durável, de maneira legível e clara, contendo a seguinte inscrição, em letras grandes: DISPENSA DAS DESPESAS FUNERÁRIAS DE CURITIBA: Serão dispensados do pagamento devido ao Serviço Funerário Municipal de Curitiba-PR, os responsáveis pelo funeral de pessoa falecida que nasceu, ou era residente em Curitiba até a data do óbito, desde que tenha doado seus órgãos corporais para fins de transplante médico.

Art. 6º Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de julho de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal