Lei nº 1488 DE 01/07/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 jul 2021

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Auxílio a Trabalhadores Autônomos, Microempreendedores Individuais e Agricultores familiares, no âmbito do Estado de Roraima.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito Estado de Roraima, o Programa Estadual de Auxílio a Trabalhadores Autônomos, Microempreendedores individuais e Agricultores familiares, que tiveram suas atividades suspensas, por antecipação ou ampliação do isolamento social, decorrentes de medidas de prevenção, combate e enfretamento ao Coronavírus (Covid-19).

§ 1º O programa de que trata o caput tem como objetivo amenizar os efeitos e impactos decorrentes da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19).

§ 2º A coordenação, o gerenciamento e acompanhamento do Programa Estadual será da Secretaria Estadual de Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Trabalhador autônomo: todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria ou com assunção de seus próprios riscos;

II - Microempreendedor individual: trabalhador que labore por conta própria, que se legalize, que não tenha faturamento anual maior que R$ 81.000,00 (oitenta e um mil), que não seja sócio administrador ou titular de outra empresa, que contrate apenas 1 (um) empregado e que exerça uma das atividades econômicas previstas no anexo XI, da Resolução CGSN nº 151 , de 11 de dezembro de 2019, na qual relacionam-se todas as atividades permitidas ao MEI;

III - Agricultor familiar: aquele que pratique atividades no meio rural, que não detenha, a qualquer título, área maior que 4 (quatro) módulos fiscais, que utilize, predominantemente, mão de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, que dirija e tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, e que tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.

Art. 3º O benefício financeiro do programa dará assistência aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais e agricultores familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade econômica, conforme os seguintes requisitos:

I - trabalhador autônomo:

a) ser maior de 18 (dezoito) anos;

b) estar inscrito no Cadastro Estadual;

c) não ter emprego formal;

d) não receber benefício de qualquer outro programa de transferência de renda ou auxílio na esfera Estadual;

e) possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo.

II - microempreendedor individual (MEI):

a) não ter recebido rendimentos tributáveis, nos dois últimos anos que antecederam o estado de calamidade pública decretada pelo Estado, acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

b) exercer atividades na condição de microempreendedor individual (MEI);

c) ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

d) não receber benefício de qualquer outro programa de transferência de renda ou auxílio na esfera Estadual.

III - agricultor familiar:

a) estar enquadrado no Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) ou apresentar Declaração, expedida por Secretaria Municipal ou Estadual de Agricultura, de que é produtor rural;

b) não receber benefício de qualquer outro programa de transferência de renda ou auxílio na esfera Estadual;

c) possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo.

§ 1º Caso o beneficiário de que trata o inciso I, não esteja inscrito no Cadastro Estadual ou no RGPS, poderá fazer declaração por escrito, seguindo o modelo determinado pela SETRABES, juntando qualquer meio comprobatório de exercício de sua atividade, sujeitando-se à análise da equipe técnica da SETRABES.

§ 2º Além dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, outros critérios obrigatórios poderão ser regulamentados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º A inclusão dos beneficiários no Programa dar-se-á a partir de consulta ao Cadastro Estadual, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou mediante requerimento, passando ainda por avaliação social das condições dos requerentes, sendo realizada por equipe técnica da SETRABES, que fará o relatório social ou visitas domiciliares, quando necessário, bem como, solicitação de comprovação documental, quando julgar indispensável.

Art. 5º No ato da inscrição deverá ser apresentada cópia dos seguintes documentos:

I - trabalhador autônomo:

a) RG ou documento reconhecidamente oficial com foto, Certidão de Nascimento (no caso das crianças e adolescentes menores de 16 anos), de todos os membros da família;

b) CPF;

c) comprovante de endereço com data de vencimento nos últimos três meses;

d) carteira de trabalho;

e) declaração de que não possui participação em outro programa de transferência de renda estadual, sujeita à análise técnica.

II - microempreendedor individual:

a) RG ou documento reconhecidamente oficial com foto;

b) CPF;

c) comprovante de endereço com data de vencimento nos últimos três meses;

d) comprovantes de pagamentos do RGPS;

e) declaração de rendimentos emitida pela Receita Federal do Brasil (RCFB);

f) declaração de que não possui participação em outro programa de transferência de renda estadual, sujeita à análise técnica.

III - agricultor familiar:

a) RG ou documento reconhecidamente oficial com foto, Certidão de Nascimento (no caso das crianças e adolescentes menores de 16 anos), de todos os membros da família;

b) CPF;

c) comprovante de endereço com data de vencimento nos últimos três meses;

d) documento em nome do beneficiário que referencie a ocupação do lote para produção;

e) Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou declaração emitida por Secretaria Municipal ou Estadual de Agricultura demonstrando que é produtor rural e indicando o lote no qual produz;

f) declaração de que não possui participação em outro programa de transferência de renda estadual, sujeita à análise técnica.

Art. 6º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei, o beneficiário assinará Termo de Adesão e Compromisso, ficando ciente de que, durante o recebimento do benefício, deverá cumprir as condicionalidades expostas nesta Lei, assumindo que sobre elas fora advertido.

Art. 7º Após a assinatura de Termo de Adesão e Compromisso, o beneficiário estará advertido de que, em caso de descumprimento ou fraude, haverá desligamento automático do beneficiário.

Art. 8º O Programa atenderá até 10.000 (dez mil) beneficiários, com 3 (três) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), e será executada na forma a ser definida por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º É vedado o recebimento do benefício por outros membros da mesma unidade familiar.

Art. 10. Será publicada, no Diário Oficial do Estado (DOE/RR), relação com os nomes dos beneficiários contemplados.

Art. 11. Nos casos em que o indivíduo não atenda aos requisitos previstos no art. 3º desta Lei, esse será automaticamente excluído do programa.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos por meio de Decreto Estadual.

Art. 13. As despesas do programa ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado, podendo ser complementadas por outras fontes de recurso.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de julho de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima