Lei nº 14877 DE 21/06/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 jun 2016

Estabelece a obrigatoriedade da disponibilização de álcool em gel antisséptico nos estabelecimentos bancários e similares.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários ou similares e os locais em que hajam caixas eletrônicos com identificação biométrica, bem como os estabelecimentos de comércio e manutenção de produtos alimentícios e congêneres, devem manter dispenser de parede para álcool em gel antisséptico e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção de doenças, em local visível e de fácil acesso aos usuários.

Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de junho de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal