Lei nº 14870 DE 16/05/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mai 2016

Altera a Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o transporte de cargas perigosas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul .

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 7.877, d e 28 de dezembro de 1983, ficam introduzidas as seguintes alterações :

I - ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 10, com a seguinte redação: "Art. 10. .....

§ 1º O embarque d e cargas perigosas líquidas, gasosas, químicas e derivadas de petróleo somente poderá ser realizado se o condutor do veículo, obrigatoriamente, tiver regularizado as suas condições de trabalho, de previdência social e de saúde, de acordo com as normas de aptidão, atendendo aos seguintes requisitos :

I - comprovação de contrato de emprego, inclusive com anotações na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, salvo se o condutor for autônomo, titular ou sócio de pessoa jurídica, caso em que a comprovação deverá ocorrer mediante exibição do respectivo contrato de prestação de serviço ;

II - certidão original de regularidade junto ao órgão previdenciário;

III - atestado médico que comprove a aptidão para a função de transportador de carga perigosa;

IV - comprovação de regularidade das normas de saúde ocupacional dispostas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Todas as bases de carregamento de cargas perigosas líquidas, gasosas, químicas e derivadas de petróleo deverão, obrigatoriamente, exigir do condutor, para ingresso em suas instalações, a comprovação de regularidade dos documentos que constam no § 1º deste artigo.

§ 3 º A comprovação de regularidade a que se refere o § 2º deste artigo terá validade de 12 (doze) meses.";

II - fica acrescentado o inciso XI ao art. 27, com a seguinte redação :

"Art. 27. .....

.....

XI - o carregamento ou embarque de cargas perigosas em desacordo com o disposto no art. 10 acarretará multa de 1.000 (u m mil) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS.";

III - fica acrescentado o inciso IV ao art. 28, com a seguinte redação :

"Art. 28. .....

.....

IV - o carregamento ou embarque de cargas perigosas em desacordo com o disposto no art. 10 acarretará suspensão da "AET" pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI ,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se .

MÁRCIO BIOLCHI ,

Secretário Chefe da Casa Civil .