Lei nº 14828 DE 25/04/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 abr 2016

Dispõe sobre a segurança e a proteção contra a mordedura canina no Município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os proprietários de imóveis residenciais e os estabelecimentos comerciais que possuem animais de guarda devem sinalizar os imóveis com placas indicativas, em lugar visível e de fácil leitura, alertando sobre a presença de animais de guarda.

Art. 2º É de responsabilidade do proprietário tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos funcionários do correio, leituristas de água e luz, coletores de lixo e Agentes Comunitários de Saúde do Município de Curitiba, contra os ataque de cães.

Parágrafo único. Aos agentes ou funcionários que necessitem adentrar nos imóveis, deve ser garantido acesso seguro, longe do alcance dos cães.

Art. 3º É obrigatória a instalação de caixa coletora de correspondências em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados no Município de Curitiba.

Art. 4º A caixa coletora de correspondências deverá atender dimensões mínimas, padronizadas, próprias para cada tipo de imóvel residencial, unifamiliar e multifamiliar, comercial e institucional, fixadas pelo órgão municipal competente.

Art. 5º Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, respondendo o proprietário pelos danos que o animal causar a terceiros.

§ 1º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de terceiros, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o caput deste artigo.

§ 2º Defeitos ou aberturas na grade do portão ou em cercas de proteção devem ser consertados, garantindo que o cão não entre em contato direto com o carteiro.

Art. 6º A fiscalização e aplicação das respectivas sanções serão feitas pelo órgão municipal competente,

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 25 de abril de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal