Lei nº 14825 DE 25/04/2016
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 abr 2016
Adita parágrafo ao art. 2º da Lei nº 14.350/2013 , que "autoriza o ingresso de agentes de combate a endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, no Município de Curitiba, e estabelece seu procedimento".
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Adite-se parágrafo ao art. 2º da Lei 14.350/2013 , que "Autoriza o ingresso de agentes de combate a endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, no Município de Curitiba, e estabelece seu procedimento", com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 2º Constatado o risco potencial de surgimento de focos do mosquito vetor da dengue e demais endemias, comprovado pelo relatório previsto no inciso IV, e não havendo providências por parte do proprietário do imóvel em um prazo de 05 (cinco) dias úteis, fica autorizado o município proceder a execução dos serviços que efetivamente eliminem as situações de risco apontadas, utilizando-se para tal, recursos provenientes de multas aplicadas por má conservação de imóveis, conforme preceitua a Lei nº 11.095/2004."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 25 de abril de 2016.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal