Lei nº 14797 DE 01/04/2016
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 abr 2016
Estabelece multa ao estabelecimento público ou privado que proibir ou constranger mulher durante o aleitamento.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações.
Parágrafo único. Deixar de cumprir as determinações desta lei, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 1 de abril de 2016.
Gustavo Bonato Fruet:
Prefeito Municipal