Lei nº 14790 DE 08/03/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 mar 2016

Estabelece as diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha no Município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A atuação da Patrulha Maria da Penha no atendimento à mulher vítima de violência no Município de Curitiba será regida pelas diretrizes dispostas nesta lei e na Lei Federal nº 11.340/2006.

Parágrafo único. O patrulhamento visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:

I - instrumentalização da Guarda Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha;

II - capacitação dos Guardas Municipais da patrulha e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento humanizado e qualificado;

III - qualificação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a Mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;

IV - garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

V - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

VI - corresponsabilidade entre os Entes Federados;

Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência na Cidade de Curitiba de acordo com o Termo de Cooperação firmado entre a Prefeitura de Curitiba e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 3º A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal Extraordinária da Mulher e da Secretaria Municipal da Defesa Social, através da Guarda Municipal.

Parágrafo único. As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, se pautando pelas diretrizes previstas no art. 2º da presente Lei.

Art. 4º A Secretaria Municipal da Defesa Social e a Secretaria Municipal Extraordinária da Mulher de Curitiba, poderão, mediante articulação com órgão público do Estado e Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha no Município de Curitiba.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 8 de março de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal