Lei nº 14699 DE 13/07/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 14 jul 2015

Proíbe a venda de bebida alcoólica pelas casas noturnas, bares e congêneres às pessoas que estejam portando arma de fogo, e traz outras disposições.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As casas noturnas, bares e congêneres ficam proibidas de vender bebida alcoólica às pessoas que estejam portando arma de fogo.

Art. 2º As cartelas, comandas, fichas ou similares recebidas pelas pessoas mencionadas no art. 1º não podem ser de cores diferentes em relação às outras pessoas, tampouco que sejam de qualquer outra forma identificáveis pelos demais frequentadores do recinto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15024 DE 22/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão receber cartela, comanda, ficha ou similar de cor diferenciada, onde conste expressamente a proibição da venda de bebida alcoólica, a fim de que sejam facilmente identificadas pelos funcionários do estabelecimento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da atividade;

IV - interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade;

V - cassação do respectivo Alvará de Funcionamento.

§ 1º A pena de multa será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º As penas de suspensão temporária da atividade, cassação de alvará, interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na infração.

Art. 4º As casas noturnas, bares e congêneres ficam obrigadas a afixar placa informativa, em local visível na entrada do recinto, com a seguinte mensagem: "É proibida a venda de bebida alcoólica pelas casas noturnas, bares e congêneres às pessoas que estejam portando arma de fogo, conforme Lei Municipal".

Art. 5º As casas noturnas, bares e congêneres ficam obrigadas a exigir daqueles que estejam portando legalmente arma de fogo a assinatura de Termo de Identificação e Responsabilidade por Porte de Arma de Fogo.

§ 1º Deverão constar no Termo de Identificação e Responsabilidade por Porte de Arma de Fogo os seguintes dados:

I - nome, número do Registro Geral - R.G. e número de Cadastro de Pessoa Física - C.P.F. do portador da arma de fogo;

II - data e horário de ingresso ao recinto;

III - dados da arma de fogo;

IV - unidade em que serve e número de identificação profissional, quando se tratar de policial federal, civil ou militar, guarda municipal ou integrante das Forças Armadas.

§ 2º No Termo de Identificação e Responsabilidade por Porte de Arma de Fogo, o portador deverá assumir a responsabilidade civil e criminal por todos os acontecimentos, danos e prejuízos que poderão advir do manuseio ou disparo indevido da arma de fogo identificada, inclusive por eventuais terceiros.

Art. 6º O descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º desta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência.

Art. 7º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de julho de 2015.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal