Lei nº 1462 DE 03/05/2002

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 mai 2002

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Microcrédito para Micro e Pequenos Empreendedores com investimentos no Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o rograma de Microcrédito, destinado à concessão de crédito para micro e pequenos empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades sejam desempenhadas no Estado, com a finalidade precípua de garantir o acesso facilitado aos microcréditos, fomentar a construção e/ou consolidação de pequenos e  microempreendimentos instalados no âmbito do território acreano, com consequente geração de emprego e renda.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – fomentar o desenvolvimento de micros e pequenos empreendimentos, registrados ou não;

II – incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho acreano;

III – modernizar e/ou reorganizar os micro e pequenos empreendimentos no Estado doAcre;

IV - estimular a criação de micro e pequenos empreendimentos e fortalecer seu crescimento.

Art. 3º Constituem recursos do Programa de Microcrédito os provenientes de:

I – dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

II – convênios;

III – operações de crédito com instituições nacionais e internacionais;

IV – doações.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2716 DE 24/07/2013):

Art. 4º Os microcréditos de que trata o art. 1º serão operacionalizados por meio das seguintes instituições, que atuarão como agentes financeiros:

I - organizações sociais de interesse público - OSCIP, qualificadas conforme a Lei nº 1.428, de 2 de janeiro de 2002;

II - cooperativas singulares de crédito;

III - bancos cooperados ou comunitários; e

IV - centrais de cooperativas de crédito.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os microcréditos de que trata o art. 1º serão operacionalizados por meio de uma Organização Social de Interesse Público – OSCIP, qualificada conforme a Lei Estadual n. 1.428, de 2 de janeiro de 2002, devidamente registrada no Ministério da Justiça, que atuará como agente financeiro na concessão dos microcréditos instituídos por esta lei.

Art. 5º O Estado poderá rescindir o contrato de gestão com a instituição que desenvolve o Programa de Microcrédito, instituído por esta lei, no caso de comprovado desvirtuamento de suas funções estatutárias. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2716 DE 24/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O Estado poderá rescindir o contrato de gestão com a Organização Social de Interesse Público – OSCIP que desenvolver o Programa instituído por esta lei, no caso de comprovado  desvirtuamento de suas funções estatutárias.

Parágrafo único. Em caso de revogação da concessão dos microcréditos pelos motivos descritos no caput deste artigo, será garantida ao Estado a devolução dos recursos aportados, corrigidos  monetariamente.

Art. 6º Os microcréditos de que trata o art. 1º serão repassados aos beneficiários desta lei, na forma e condições previstas na sua regulamentação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do programa n. 22 002.113330039.10460000 – Programa de Geração de Trabalho, Emprego e Renda Mínima em áreas de pobreza (Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Programa de Geração de Trabalho e Renda em Áreas de Pobreza no Estado do Acre - PRONAGE, Fundo de Aval e Microcrédito), constante no orçamento estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre