Lei nº 14.610 de 18/01/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 jan 2010

Dispõe sobre a obrigação das instituições financeiras de informar aos clientes sobre as fraudes cometidas contra a instituição, bem como sobre as medidas de prevenção contra essas fraudes.

(Autoria: Deputado Ronaldo Martins)

O Governador do Estado do Ceará. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras, localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a informar aos seus clientes sobre as fraudes mais frequentes cometidas no uso de seus serviços bancários, bem como sobre os cuidados para sua prevenção.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, a instituição financeira adotará um dos seguintes procedimentos:

I - apresentar informação em destaque junto às instruções de uso de seus serviços;

II - disponibilizar informação em sua página na Internet; ou

III - encaminhar correspondência à residência do cliente.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ