Lei nº 1461 DE 31/03/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 mai 2021

Derrubada de Veto - Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de energia elétrica publicarem, nas faturas mensais dos consumidores, informações sobre o direito de ressarcimento por eventuais prejuízos causados aos consumidores por falha no fornecimento de energia elétrica.

DERRUBADA DE VETO - DOAL RR de 26.05.2021

Considerando que o veto parcial aposto à Lei nº 1.461 , de 31 de março de 2021, foi rejeitado parcialmente na sessão ordinária de 12 de maio de 2021, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, omitidos na publicação da referida lei.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º O art. 2º da Lei 1.461 , de 31 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Na solicitação de ressarcimento de que trata a lei, o consumidor deverá informar a data e horário prováveis da ocorrência do dano, descrição do equipamento e do problema apresentado, além de prova da titularidade da unidade consumidora, podendo a mesma ser realizada:

I - por via postal;

II - por via eletrônica;

III - por meio de atendimento pessoal nas agências oficiais;

IV - por outros canais de comunicação disponibilizados pela concessionária.

Art. 2º O art. 3º da Lei 1.461 , de 31 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Após a solicitação de ressarcimento, a concessionária deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da verificação do aparelho ou, na falta desta, da data da solicitação, informar ao consumidor o resultado acompanhado da justificativa, por escrito, das seguintes formas, conforme opção do consumidor:

I - por meio de carta específica a ser enviada da mesma forma de envio da fatura de cobrança;

II - por via eletrônica (e-mail);

III - por via postal, com aviso de recebimento.

Parágrafo único. Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 1 (um) dia útil.

Art. 3º O art. 6º da Lei 1.461 , de 31 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º As empresas concessionárias deverão se adequar aos preceitos desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Palácio Antônio Martins, 25 de maio de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima