Lei nº 1.461 de 03/05/2002

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 06 mai 2002

Dá nova redação ao art. 3º da Lei n. 1.415, de 24 de setembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei n. 1.415, de 24 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de créditos de que trata esta lei, as quotas próprias a que se refere o art. 159, I, alínea a e inciso II da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados - FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já vinculados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou similares, até o limite de vinte por cento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 03 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre