Lei nº 14602 DE 13/09/2022

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 13 set 2022

Dispõe sobre a criação do Selo de Responsabilidade Social e Ambiental no Município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a criação do Selo de Responsabilidade Social e Ambiental que poderá ser concedido pela Prefeitura do Município às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições localizadas em João Pessoa, atestando o compromisso destas com a inclusão social e a sustentabilidade ambiental.

Art. 2º O Programa Selo de Responsabilidade Social e Ambiental poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atendam critérios como:

I - respeito aos direitos dos trabalhadores a elas vinculados e oferecimento de condições de trabalho dignas;

II - esforço geral de todos os seus componentes, pela solidariedade social;

III - investimento social e socioambiental, através da oferta de cursos de qualificação e doações filantrópicas à sociedade em geral e à comunidade em que se faz diretamente presente;

IV - colaboração no desenvolvimento de planos de políticas públicas socioambientais;

V - adimplência de contribuições sociais e tributos públicos;

VI - execução de ações ambientalmente sustentáveis: mitigadoras e compensatórias.

VII - inclusão e gestão da diversidade, adotando com o critérios para a composição de seu quadro de colaboradores a igualdade de gênero e a inclusão de populações historicamente negligenciadas.

VIII - promoção e proteção dos direitos humanos;

IX - iniciativas voltadas à comunicação e marketing que levem em consideração o gerenciamento da imagem da empresa e seu posicionamento diante das questões contemporâneas.

Art. 3º É vedada a concessão do Selo de Responsabilidade Social e Ambiental às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que, além de desrespeitarem os preceitos do art. 2º, não estejam:

I - em regularidade junto à Receita Federal;

II - em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal vigentes para o exercício de suas atividades econômicas;

III - condenadas em segunda instância pela Justiça do Trabalho por praticar trabalho análogo à escravidão.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 13 de setembro de 2022.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO

Autoria: Vereador Tanilson Soares.