Lei nº 14600 DE 19/01/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 jan 2015

Dispõe sobre a criação da campanha educativa "Multa Moral" nos estacionamentos públicos e privados.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a campanha "MULTA MORAL" de educação no trânsito visando o respeito às vagas de estacionamento público reservadas a idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º A campanha terá caráter permanente e consistirá na distribuição de folhetos informativos e educativos acerca dos direitos das pessoas às vagas especiais em áreas de estacionamento público e privado.

§ 2º Os folhetos poderão ser confeccionados pela iniciativa privada em parceria com o órgão executivo de trânsito do Município, mediante modelo aprovado por este, podendo conter espaço para publicidade.

§ 3º A distribuição dos folhetos será efetuada pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, ou ainda pelos idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que se sentirem lesados.

§ 4º Os folhetos serão entregues em áreas de estacionamento público e privado, em especial:

I - em estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

II - em eventos públicos;

III - em estabelecimentos escolares;

IV - em igrejas e templos religiosos.

Art. 2º Os veículos estacionados nas vagas especiais devem manter visíveis as credenciais fornecidas pelo órgão executivo de trânsito do Município referente aos idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º Os responsáveis pelos estacionamentos devem manter a sinalização referente à reserva das vagas visível e em perfeito estado de conservação.

Art. 4º A implantação ou alteração da sinalização referente à reserva das vagas especiais deverá ser submetida à análise e aprovação do órgão executivo de trânsito do Município.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de janeiro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet:

Prefeito Municipal

RAZÕES DE VETO PARCIAL

A Ilustre Vereadora Professora Josete apresentou à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 005.00144.2013, contendo projeto de lei "dispõe sobre a criação da campanha educativa "MULTA MORAL" nos estacionamentos públicos e privados".

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Oficio nº 1145/2014-DAP/DCT, encaminhou o respectivo autógrafo para sanção.

Após analisá-la e considerar também o teor da manifestação da Procuradoria Geral do Município, entendi ser necessário apor Veto Parcial incidente apenas sobre o Art. 5º do projeto, pelos motivos abaixo explanados.

Antes de expor os motivos do veto parcial, cabe aqui enaltecer a iniciativa da Vereadora Professora Josete no sentido dc contribuir ainda mais para a educação de trânsito e garantir o direito de vagas reservadas e de uso privativo para idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Quanto à proposição, verifica-se que a mesma institui campanha de educação de trânsito de caráter permanente denominada MULTA MORAL visando o respeito ás vagas de estacionamento reservadas a idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Indica ainda que a forma poderá ser implementada tanto pelo poder público como pela iniciativa privada. Por fim indica que as despesas serão suportadas por uma dotação orçamentária especifica.

Porém, o veto se fundamenta no interesse público de que a lei possa ser efetivamente implementada, uma vez que a dotação orçamentária indicada no art. 5º não encontra correspondência na Lei Orçamentária de 2015, o que impediria sua utilização.

Como bem destacou a Procuradoria Municipal em seu parecer "Não cabe Indicar número de dotação orçamentária em dispositivo de lei de caráter permanente, eis que as codificações que compõem as dotações orçamentárias narram a cada Lei orçamentária, de caráter anual. Evidência disso é que a dotação orçamentária indicada no referido art. 5º é referente à LOA de 2013, e corresponde a ação sequer prevista seja para o Orçamento de 2014, seja para o de 2015, conforme informação obtida pela signatária janto ao Departamento de Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças. De consequência, não há como prosperar a manutenção do art. 5º do projeto, o que, s.m.j., não prejudica nem o restante do conteúdo nem a efetividade da proposta, ante a norma contida no art. 1º, § 2º do projeto. aqui referido."

Assim, visando a efetividade da proposta e o interesse público nela contido é que se faz necessário vetar o art. 5º, o que, conforme destacado no parecer, em nada prejudicará a proposta apresentada. Ao contrário, é com o veto que será possível efetivamente implementá-la.

Diante do exposto aponho meu VETO PARCIAL incidente sobre o art. 5º do Projeto de Lei contido na Proposição nº 005.00144.2013, ao mesmo tempo em que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.

Curitiba, em 16 de janeiro de 2015.