Lei nº 14596 DE 16/01/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 16 jan 2015

Dispõe sobre a separação e descarte dos resíduos sólidos domésticos, limpeza urbana, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no Município de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os resíduos sólidos deverão ser separados de acordo com a sua composição e constituição e dispostos para descarte.

Art. 2º Serão descartados em sacos com a cor preta os resíduos sólidos orgânicos.

Parágrafo único. São resíduos sólidos orgânicos quaisquer materiais de fácil decomposição e que não possam ser reciclados ou reutilizados.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º A disposição dos materiais para recolhimento pelo serviço público de limpeza urbana deverá ser realizada em horário compatível com a programação estabelecida pelo serviço público de limpeza urbana.

Art. 5º Constitui-se em infração o não cumprimento do disposto nesta Lei, podendo o Poder Público instituir multa, exceto quando os resíduos forem dispostos em sacolas convencionais, até o volume de 20 (vinte) litros ou equivalente a até 4 (quatro) sacolas, desde que devidamente separado e disposto em local identificando a sua composição.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos seguintes materiais, que deverão ser retornados após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, de acordo com o art. 33 da Lei nº 12.305 , de 2 de Agosto de 2010:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de janeiro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet

Prefeito Municipal

RAZÕES DE VETO PARCIAL

O ilustre Vereador Chicarelli apresentou à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 005.00365.2013, contendo projeto de lei que "Dispõe sobre a separação e descarte dos resíduos sólidos domésticos, limpeza urbana, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no Município de Curitiba".

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 1171/2014-DAP/DCT, encaminhou o respectivo autógrafo para sanção.

Após analisá-la e considerar também o teor da manifestação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, entendi ser necessário apor Veto Parcial incidente sobre os arts. 3º e 7º, pelos motivos abaixo explanados.

Cabe primeiramente destacar que o projeto de lei em questão direcionava-se inicial-mente apenas aos condomínios, porém o respectivo autógrafo trouxe a redação final aprovada através de substitutivo que estendeu e ampliou a sua obrigatoriedade.

Objetivamente o projeto estabelece a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos de acordo com sua composição, constituição e disposição para descarte (art. 1º). Indica que os resíduos sólidos orgânicos devam ser descartados em sacos de cor preta (art. 2º) e para os resíduos recicláveis o descarte deverá ser feito em caixas e recipientes compostos por material reciclável ou em sacos de cores diversas (art. 3º). O projeto trata ainda do horário de descarte (art. 4º); da possibilidade de instituição de multa por descumprimento (art. 5º); dos materiais aos quais não se aplica a proposta e por fim atribui à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a realização de campanha de esclarecimento (art. 7º).

Todavia, louvando a iniciativa dos Nobres Vereadores, entendo que há no art. 3º e no art. 7º contrariedade às normas vigentes e ausência de interesse público, passíveis de veto nos termos do art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

Isso porque, a legislação vigente já dispõe claramente sobre a obrigatoriedade de separação dos resíduos sólidos. Em especial o Decreto Municipal nº 983/2004 prevê a obrigatoriedade dessa separação, bem como o adequado gerenciamento de todos os tipos de resíduos.

No caso específico do art. 3º ora vetado, entende-se que a possibilidade de que os materiais recicláveis possam ser descartados em caixas ou outros "recipientes", ou ainda a indicação de cores para sacos de descarte é medida não razoável e contrária mesmo ao interesse público.

Isso porque, conforme manifestação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, "o Decreto nº 983/2004 prevê que o acondicionamento dos resíduos sólidos, orgânicos ou recicláveis, deve ser feito em embalagem resistente e adequada, com capacidade de conter os resíduos de forma que permita o correto fechamento, dessa forma, recipientes e caixas não são adequados para esse fim, dificultando e prejudicando a dinâmica da coleta."

Ora, se a aplicação de uma norma é passível de prejudicar a operacionalização do serviço público, sobretudo o de coleta de lixo, é necessário ponderar que tal norma esteja afastada do interesse público.

Não bastasse, verifica-se ainda que, também conforme manifestação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, "Quanto a diferenciação de cores, para efeito da coleta pública, é importante somente nos setores onde as coletas de resíduos orgânicos e recicláveis são executadas em dias coincidentes, como no anel central, por isso consideramos que não é necessário gerar um ônus financeiro para os demais usuários da coleta pública".

Assim, considerando a competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para gerir a política de limpeza urbana no Município de Curitiba (Lei nº 7.671/1991, art. 25); considerando ainda o indicativo de que a aplicação do art. 3º poderá conflitar com as normas vigentes e até mesmo prejudicar a prestação do serviço de coleta de lixo gerando ônus desnecessário para a população, entendo que há ilegalidade e ausência de interesse público. Motivo pelo qual está plenamente justificado o veto.

Quanto ao art. 7º, vemos que o mesmo padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que cria obrigação e ônus à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, pois determina que caberá a ela a realização de campanha de esclarecimento.

A inconstitucionalidade aqui é flagrante, uma vez que há clara interferência do Poder Legislativo em seara de competência exclusiva do Poder Executivo, não podendo a lei com esse teor ter origem em proposição parlamentar, o que a macula pela inconstitucionalidade formal.

Isso porque, ao prever atribuições à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o projeto fere o disposto no art. 53, III da LOM, que trata da competência privativa do Chefe do Poder Executivo:

"Art. 53. São de iniciativa privada do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:

.....

III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal."

A proposição, nessa parte, viola o princípio da separação dos poderes, consagrado pelo art. 2º da Constituição Federal , e pelo art. 15 da LOM, pois o Legislativo estaria, por via transversa, usurpando a iniciativa legislativa conferida privativamente ao Poder Executivo.

"Art. 15. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem estiver investido na função de um deles não pode exercer a de outro."

Tal entendimento é consagrado pela jurisprudência do TJPR e do próprio STF:

TJPR - PROJETO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIO-NALIDADE FORMAL. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 66, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, APLICÁVEL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO QUE REVELA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DA EXCELSA CORTE E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJPR. ADI nº 1225916-4, Órgão Especial. Unânime. Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julg. 17.11.2014)

STF: "O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (.....). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais." (STF - Tribunal Pleno. ADI-MC nº 2.364/AL. DJ de 14.12.2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Verificando ainda que há expressa indicação de atribuições e custos para a Administração Pública, tem-se indiscutível criação de despesa para o Município. Todavia, não há indicação da fonte de recursos exigida pelo art. 54 da LOM:

"Art. 54. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos."

Ante o exposto, por ausência de interesse público e inconstitucionalidade, aponho meu VETO PARCIAL sobre os arts. 3º e 7º do projeto de lei contido na Proposição nº 005.00365.2013, ao mesmo tempo em que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.

Curitiba, em 15 de janeiro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet

PREFEITO DE CURITIBA