Lei nº 14595 DE 13/09/2022

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 13 set 2022

Estabelece princípios e diretrizes para a Política Municipal de Negócios de Impacto e para as ações do Município voltadas para o fomento dos negócios de impacto e empreendimentos afetados pela Pandemia de Covid-19.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A política municipal de negócios de impacto, assim como as ações do Município voltadas para o fomento dos negócios de impacto, atenderão ao disposto nesta lei.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta lei, consideram-se:

I - negócios de impacto as atividades com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro ou econômico positivo de forma sustentável;

II - investimentos de impacto a mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;

III - organizações intermediárias as instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta por parte de investidores, doadores e gestores empreendedores, e a demanda de capital para negócios que geram impacto.

Art. 3º A política municipal negócios de impacto será implantada com base nos seguintes princípios:

I - valorização da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

II - desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;

III - estímulo a um ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;

IV - incentivo à participação dos negócios de impacto no mercado;

V - apoio ao relacionamento creditício entre organizações intermediárias e negócios de impacto no Município;

VI - ganho de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;

VII - favorecimento de políticas públicas que valorizem as vocações regionais, aspectos culturais que prezem pelo desenvolvimento sustentável das regiões e visem à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Município;

VIII - estímulo ao acesso ao crédito aos negócios de impacto;

IX - recuperação produtiva de empreendimentos que tenham sido impactados negativamente pela pandemia de Covid-19.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Na implementação das ações voltadas para os negócios de impacto serão observados:

I - o bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e global, nas áreas de defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre concorrência;

II - a valorização dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;

III - os interesses difusos ou coletivos;

IV - a honra, a igualdade de gênero e a dignidade de minorias;

V - o patrimônio público e social;

VI - os interesses dos seus trabalhadores e fornecedores.

Art. 6º Podem desenvolver negócios de impacto:

I - pessoas jurídicas de direitos privado com fins lucrativos;

II - cooperativas;

III - organizações não governamentais.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 13 de setembro de 2022.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO