Lei nº 1.459 de 03/05/2002

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 mai 2002

Institui o Programa de Promoção de Negócios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção de Negócios no Estado do Acre, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT, com a finalidade de fomentar atividades produtivas e realizar investimentos em projetos demonstrativos que elevem a competitividade de setores estratégicos para o desenvolvimento sustentável no Estado, que gerem empregos e não atentem contra o meio ambiente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção de Negócios no Estado do Acre, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, com a finalidade de fomentar atividades produtivas e realizar investimentos em projetos demonstrativos que elevem a competitividade de setores estratégicos para o desenvolvimento sustentável no Estado, que gerem empregos e não atentem contra o meio ambiente."

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - o fortalecimento e aumento da competitividade das empresas locais, através de transferência de tecnologia, investigação de mercado, capacitação e assistência técnica;

II - apoiar os beneficiários no fortalecimento de suas capacidades internas, mediante atividades de capacitação, participação em feiras de negócios e atividades de promoção;

III - financiar ações voltadas à promoção de produtos para o mercado nacional e internacional, em pequena e grande escala;

IV - implementar projetos demonstrativos estratégicos de verticalização da pecuária e de manejo florestal, em conjunto com empresários locais.

V - implementar empreendimentos em parceria com o setor privado, após seleção feita pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios, nos termos do art. 9º desta lei, ou por meio de editais públicos, quando objetivarem o desenvolvimento de cadeias produtivas. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Art. 3º Para efeitos desta lei, caracterizam-se Projetos Demonstrativos Estratégicos aqueles que minimizem a conversão de áreas de florestas, tendo como estratégia o aumento da produtividade da pecuária e a utilização das áreas de reserva legal para fins econômicos, tais como:

I - Projetos de Manejo Florestal Sustentável Empresarial Individual;

II - Projetos de Manejo Florestal Sustentável Empresarial Associativo;

III - Projeto de Pecuária Sustentável.

Art. 4º São beneficiários do Programa: pessoas físicas e jurídicas, de forma individual ou consorciada, Federações, Cooperativas e Organizações de empresários e produtores.

Art. 5º Os pleiteantes aos benefícios previstos nesta lei estarão sujeitos ao cumprimento das condições gerais abaixo, dependendo da natureza do empreendimento:

I - de caráter sócio-econômico:

a) integração e diversificação técnico-econômica do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade produtiva e ampliação ao Sistema de Valores.

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor e do Zoneamento Ecológico-Econômico;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente.

§ 1º Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a concessão dos benefícios de que trata esta lei serão definidos no Regulamento Operativo do Programa.

§ 2º O regulamento desta lei poderá estabelecer outras condições necessárias à concessão dos benefícios, quando de sua individualização.

§ 3º Para habilitação aos incentivos previstos no art. 2º, deverá ser apresentada à SDCT a solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, obedecendo aos critérios estabelecidos no regulamento operativo do programa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Para habilitação aos incentivos previstos no art. 2º, deverá ser apresentada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN a solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, obedecendo aos critérios estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa."

§ 4º O Estado efetuará todas as licitações relacionadas com o Programa e entregará aos beneficiários o produto das mesmas, sendo os percentuais de contrapartida estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa.

§ 5º Para execução do programa, a SDCT poderá celebrar convênios, nos termos previstos no regulamento operativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Art. 6º Constituem-se recursos financeiros do Programa de Promoção de Negócios aqueles provenientes de:

I - dotações orçamentárias do Estado;

II - operações de crédito realizadas junto a instituições nacionais e internacionais;

III - convênios, contribuições, doações e legados efetuados ao Programa;

IV - aplicações financeiras dos recursos destinados ao Programa;

V - outros recursos que lhe forem atribuídos por força da lei.

Art. 7º Os recursos financeiros vinculados ao programa previsto nesta lei serão administrados pela SDCT, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, de acordo com a legislação aplicada e em conformidade com o regulamento operativo do Programa de Promoção de Negócios. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os recursos financeiros vinculados ao Programa previsto nesta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, de acordo com a legislação aplicada, estando em conformidade com o Regulamento Operativo do Programa de Promoção de Negócios."

Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros provenientes de operações de crédito nacional e internacional que vierem a financiar as ações deste Programa seguirão os termos e condições previstas no contrato de financiamento aplicável.

Art. 8º Para efeitos de execução do Programa de Promoção de Negócios, fica a SDCT autorizada a formalizar termo de cooperação técnica, financeira e administrativa com órgãos da administração indireta. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Para efeitos de execução do Programa de Promoção de Negócios, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN autorizada a formalizar termo de cooperação técnica, financeira e administrativa com órgãos da administração indireta."

Art. 9º Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios, com a seguinte composição:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;"

II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Secretaria de Estado de Produção - SEPRO;"

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT;"

IV - Secretaria de Estado de Extensão Agro Florestal e Produção Familiar - SEAPROF; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE;"

V - Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA;"

VI - Secretaria de Estado de Floresta - SEF; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;"

VII - Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA;"

VIII - Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP;"

IX - Organização das Cooperativas Brasileiras no Acre - OCB/AC; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - Organização das Cooperativas do Estado do Acre - OCEA;"

X - Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;

XI - Federação do Comércio do Estado do Acre - FECEA;

XII - Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC;

XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AC;

XIV - Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Acre - ACISA.

XV - Instituto de Defesa Animal e Florestal - IDAF. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Parágrafo único. A comissão de acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios será presidida pela SDCT, a qual caberá o voto de qualidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios será presidida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação -SEPLAN, a qual caberá o voto de qualidade."

Art. 10. Compete à Comissão de Acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios:

I - deliberar sobre a aprovação das Cartas Consultas e Projetos que envolvam a concessão de benefícios, previamente analisados tecnicamente;

II - acompanhar e monitorar a execução do Programa;

III - estabelecer prioridade nas linhas de ação direcionadas para o funcionamento das atividades do Programa;

IV - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados à concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios;

V - publicar suas decisões;

VI - revisar a elaboração do Regulamento Operativo do Programa;

VII - aprovar as propostas de alteração do Regulamento Operativo do Programa.

Art. 11. O regulamento operativo do Programa de Promoção de Negócios será elaborado pela SDCT e aprovado por decreto, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação da presente lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.958, de 04.12.2007, DOE AC de 05.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. O Regulamento Operativo do Programa de Promoção de Negócios será elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN e aprovado por decreto governamental, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação da presente lei."

Art. 12. Os bens e serviços adquiridos com recursos provenientes do Programa de Promoção de Negócios serão doados ou transferidos aos beneficiários ao término do mesmo, desde que esses tenham cumprido todas as condições previstas no Regulamento Operativo do Programa.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.360.000,00 (Um milhão, trezentos e sessenta mil reais), conforme classificação abaixo:

13.000.00.000.0000.0000.0000- SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
13.003.00.000.0000.0000.0000 - Departamento Setorial de Administração e Finanças
13.003.23.000.0000.0000.0000 - Comércio e Serviços
13.003.23.691.0000.0000.0000 - Promoção Comercial
13.003.23.691.0015.0000.0000 - Desenvolvimento Regional
13.003.23.691.0170.2247.0000 - Programa de Promoção de Negócios do Estado do Acre
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas

3.3.90.30.00 - Material de Consumo - RP (01)...............................
R$ 10.000,00
3.3.90.33.00 - Passagens e Despesas de Locomoção - OP Crédito (05) ................
R$ 90.000,00
RP (01).....................................................................................
R$ 10.000,00
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - OP Crédito (05)..........
R$ 90.000,00
RP (01)......................................................................................
R$ 10.000,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - OP Crédito (05).........
R$ 720.000,00
RP (01).......................................................................................
R$ 80.000,00

4.0.00.00.00 - DESPESA DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - OP Crédito (05) .....................
R$ 315.000,00
RP (01).....................................................................................................
R$ 35.000,00

Art. 14. Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

13 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
13.005 - Reserva de Contingência
13.005.9999999999999.9999 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência - RP (01) .....................................................
R$ 145.000,00
15 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
 
15.002 - Departamento Setorial de Administração e Finanças
 
15.002.041250010.1023.0000 - Reestruturação e Modernização do Sistema Fazendário-PROMOSEF
 
4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
 
4.0.00.00.00 - INVESTIMENTOS
 
4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas
 
4.4.90.51.00 - Obras e Instalações - Operações de Crédito (05) ...............................
R$ 1.215.000,00

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre