Lei nº 14584 DE 17/08/2022

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 ago 2022

Dispõe sobre a permanência de acompanhantes a pacientes com transtorno do espectro autista - TEA, nas unidades de terapia intensiva (UTI) dos Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), maternidades, e demais instituições à diagnosticados com Covid-19 nas redes públicas e privadas no município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante junto à criança, adolescente e adultos, graus moderado e severo com Transtorno do Espectro Autista - TEA, que se encontre internada em unidades de terapia intensiva (UTI) dos Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas e demais instituições hospitalares voltadas para atendimento de pacientes com COVID-19.

§ 1º O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, se comprometer com a utilização de equipamentos de proteção individual, que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

§ 2º O acompanhamento deverá preferencialmente ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente, e na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 2º A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3º A entrada e permanência do acompanhante deverá ser devidamente registrada pela Unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico.

Art. 4º O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.

Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela Unidade, poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no caput deste artigo ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 17 de agosto de 2022.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO