Lei nº 1.455 de 30/12/1988

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 jan 1989

Concede aos ex-combatentes gratuidade nos transportes coletivos por ônibus urbanos e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida gratuidade nos transportes coletivos por ônibus urbanos aos Ex-Combatentes pertencentes ao Quadro Social da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil-Secção de Sergipe.

Parágrafo único. o se estende o benefício desta Lei ao Ex-Combatente que já tenha completado 65 anos de idade ou ao amparado pelo benefício concedido pela Prefeitura Municipal de Aracaju ao idoso.

Art. 2º Para fim do gozo desse benefício, a Associação dos Ex-combatentes do Brasil-Secção de Sergipe fornecerá aos abrigados por esta Lei uma carteira de identificação devidamente registrada e autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos.

Parágrafo único. carteira de identificação de que trata o caput deste artigo terá prazo de validade e será recolhida quando o beneficiário completar 65 anos de idade.

Art. 3º Estende-se o benefício instituído por esta Lei à esposa, companheira ou viúva do Ex-Combatente e como tal registrada na Associação dos Ex-Combatentes do Brasil-Secção de Sergipe.

Parágrafo único. Aplicam-se aos beneficiários indicados no caput deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa, em Aracaju, 30 de dezembro de 1988

ANTÔNIO FERNANDES VIANA DE ASSIS

Felix José da Mota Leite

João Bosco da Silva Teles

Pedro Ferreira dos Anjos

Álvaro Joaquim Fraga

Evaldo Fernandes Campos