Lei nº 1.453 de 29/04/2004

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 abr 2004

Concede isenção da Taxa de Serviços Estaduais nas operações tributáveis com soja "in natura" durante o período que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o Anexo IV, item 4, subitem 4.4, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a emissão de notas fiscais relativas às operações tributáveis com soja in natura, no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não autoriza a devolução de importâncias pagas anteriormente à publicação desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de abril de 2004; 183º da Independência; 116º da República e 16º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil