Lei nº 14.512 de 18/09/2008

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 set 2008

Altera os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 12.375, de 2002, que dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de pneus descartáveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 12.375, de 16 de julho de 2002, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A destinação final de pneumáticos inservíveis recolhidos pelas empresas fabricantes e as importadoras em atendimento aos termos da Resolução nº 258, de 26 de agosto de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, deverá ser realizada na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º Os pneumáticos recolhidos deverão ser destinados à pavimentação asfáltica, em processo úmido ou em processo seco, na proporção mínima de oitenta por cento do total de pneumáticos recolhidos, observadas as quantidades e os prazos fixados pela Resolução do CONAMA.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem os produtos descritos nesta Lei, bem como a rede de fabricantes e importadores destes produtos, ficam obrigados a aceitar similares àqueles comercializados.

Art. 5º Os fabricantes, os importadores e os comerciantes dos produtos descritos nesta Lei ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento.

Art. 6º Os fabricantes e os importadores dos produtos ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de setembro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

IVO CARMINATI

ONOFRE SANTO AGOSTINI