Lei nº 1.450 de 30/12/1988

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 jan 1989

Institui o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos termos da Lei, o Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis.

Parágrafo único. Imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 2º O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Art. 3º São isentos do Imposto de Transmissão de terrenos ou imóveis, de Instituições Assistenciais, Religiosas, classistas e Associações de Moradores, cujos fins exclusivos sejam a instalação de suas respectivas sedes.

Art. 4º Ficam também isentos do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) através da Companhia de Habitação Popular (COHAB) e do INOCOOP, inclusive na transferência de direitos reais sobre tais imóveis.

Parágrafo único. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

I - Forma, dimensão e utilidades;

II - localização;

III - estado de conservação IV - calores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V - planta de valores imobiliários e tabelas de Preços de Construções estabelecidas periodicamente pelo Poder Executivo;

VI - valores aferidos no Mercado Imobiliário.

Art. 5º O Contribuinte do Imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou do direito.

Art. 6º Respondam solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles perante ele praticados,em razão de seu ofício,ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Art. 7º A alíquota do Imposto é de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. As transmissões de habitações populares, bem como de terceiros destinados a sua edificação, promovidos pela COHAB/SE,desde que seja a transação inicial, terá a alíquota de 1% (um por cento).

Art. 8º O imposto pago:

I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão, for setença judicial.

Art. 9º O pagamento será efetuado através de documentos próprios, como dispuser o regulamento.

Art. 10. Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão,expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de marco de 1989.

Art. 12. vogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 30 de dezembro de 1988

ANTÔNIO FERNANDES VIANA DE ASSIS

Felix José da Mota Leite