Lei nº 1.447 de 06/09/2006
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 06 set 2006
Extingue Créditos Tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, concede remissão nas condições que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos os créditos tributários e não tributários que se encontram em fase administrativa, inscritos ou não na Dívida Ativa, até 31 de dezembro de 2000.
§ 1º As disposições deste artigo alcançam exclusivamente os lançamentos originários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, Taxas de Serviços Urbanos e as multas por infrações ao uso do solo Urbano e das Posturas Municipais.
§ 2º O benefício constante do caput não se aplica aos processos fiscais, cuja tramitação tenha havido interrupção por meio de ato específico, contado da data de sua constituição definitiva.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a remitir os créditos tributários ajuizados até 31 de dezembro de 2004, devidos por contribuintes, cujo montante atualizado, multa por infração, multa e juro de mora, não seja superior a:
I - 40 (quarenta) UFIPs, para o Imposto sobre a Propriedade Imobiliária, Taxas de Serviços e do Poder de Polícia;
II - 60 (sessenta) UFIPs, para os demais tributos municipais.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no artigo anterior aos Créditos Tributários originários do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, retido na fonte e não recolhido à Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º A vigência da presente Lei não autoriza:
I - restituições ou qualquer outra forma de compensação de valores pagos;
II - a extinção ou remissão de procedimentos objetos de fraude fiscal, definidos como crime contra a ordem tributária.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria Geral do Município ficam autorizadas, em conjunto ou isoladamente, a adotarem medidas necessárias para promoverem, tanto na esfera administrativa quanto na Judicial, o arquivamento dos processos fiscais - tributários e judiciais.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos deste artigo fica autorizada a dispensa dos honorários advocatícios.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALMAS, aos 6 dias do mês de setembro de 2006.
RAUL FILHO
Prefeito de Palmas