Lei nº 14.427 de 07/06/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jun 2004

Súmula: Obriga, conforme especifica, sejam mantidos aparelhos desfribiladores em eventos de grande concentração de pessoas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados e eventos de grande concentração de pessoas a manterem, permanentemente, em local de fácil acesso, no mínimo um (01) aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e uma pessoa qualificada a ofertar suporte básico de vida e manuseio técnico do referido aparelho, de possibilitarem atendimento emergencial na ocorrência de parada cardíaca. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.103, de 07.05.2009, DOE PR de 25.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados e os eventos de grande concentração de pessoas a manterem, permanentemente, em local de fácil acesso, um aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e uma pessoa qualificada a ofertar suporte básico de vida e manuseio técnico do referido aparelho, a fim de possibilitarem atendimento emergencial na ocorrência de parada cardíaca, de acordo com as normas do Comitê Nacional de Ressucitação Cárdio Pulmonar."

Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas, os seguintes:

I - os aeroportos;

II - os shopping centers;

III - os hipermercados;

IV - os estádios de futebol e ginásio de esportes, com capacidade superior a 2.000 (duas mil) pessoas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.649, de 23.02.2005, DOE PR de 24.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - os estádios de futebol e ginásio de esporte, com capacidade superior a 1.000 (mil) pessoas;"

V - as instituições de ensino superior com concentração superior a 2.000 (duas mil) pessoas, por sede e por turno; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.649, de 23.02.2005, DOE PR de 24.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "V - as instituições de ensino superior;"

VI - os clubes sociais e esportivos ou academias de ginásticas com concentração superior a 2.000 (duas mil) pessoas/dia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.649, de 23.02.2005, DOE PR de 24.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - os clubes sociais e esportivos ou academias de ginásticas com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia;"

VII - os centros de eventos e exposições com concentração ou circulação superior a 2.000 (duas mil) pessoas/dia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.649, de 23.02.2005, DOE PR de 24.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - os centros de eventos e exposições com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia;"

VIII - (Revogado pela Lei nº 14.649, de 23.02.2005, DOE PR de 24.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - as igrejas, templos religiosos, assembléia de cultos, etc.; e"

IX - os teatros, casas de espetáculo, cinemas, com concentração superior a 1.000 (mil) pessoas/dia. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.649, de 23.02.2005, DOE PR de 24.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - os teatros, casa de espetáculo, cinemas, com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas"

Art. 3º Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento desta lei, poderá o Poder Público Estadual ou Municipal, manifestando-se no âmbito de sua competência, cassar a autorização de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 7 de junho de 2004.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

CLAUDIO MURILO XAVIER

Secretário de Estado da Saúde

CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil